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LEI Nº 12

LEI Nº 12.461, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

Cria regras para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do aedes aegypti, em casas, apartamentos e prédios residenciais no Estado de Pernambuco e dá outras.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do aedes aegypti (vetor transmissor da dengue), no exercício de suas atividades, em visita a casas, apartamentos, conjuntos e prédios residenciais deverão apresentar-se fardados, com crachás expostos em lugares visíveis do vestuário e munidos de documento de identificação.

 

Art. 2º As visitas deverão ser feitas sempre por grupos de Agentes ou Vigilantes Sanitários numa mesma rua ou conjunto residencial, se possível numa mesma data.

 

Art. 3º Havendo impedimento de acesso ao imóvel, o Agente ou Vigilante Sanitário deverá preencher e assinar relatório, que terá também a assinatura de duas testemunhas, narrando o motivo do impedimento.

 

§ 1º Caso o impedimento seja por imposição do morador ou proprietário, o Coordenador da equipe de Agentes de que trata esta Lei deverá requisitar um Policial Militar ou Civil para, em uma outra visita, tentar persuadir, de modo pacífico, o morador ou proprietário do imóvel a permitir o necessário acesso.

 

§ 2º Caso o impedimento seja por motivo de imóvel fechado, o Agente ou Vigilante Sanitário deverá agendar por escrito, com duas testemunhas, nova visita, com prazo nunca inferior a cinco dias.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo do Estado de Pernambuco autorizado manter convênios com as Prefeituras do Estado para, através do órgão administrativo e fiscalizador competente, aplicar multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), acrescidos de R$ 10,00 (dez reais), por dia, ao morador ou proprietário que não permitir o acesso do Agente ou Vigilante Sanitário em sua residência, a contar da data da segunda visita prevista nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

 

§ 1º Cessarão os acréscimos da multa a partir da data em que for permitido o acesso do agente.

 

§ 2º A multa de que trata este artigo será multiplicada pelo número de imóveis existentes em cada conjunto de casas ou prédio residencial, caso o impedimento seja por imposição de síndico, responsável, ou eventual substituto e atinja a todos os imóveis do condomínio, e será cobrada do respectivo condomínio.

 

Art. 5º A correção da multa de que trata o art. 4º será efetuada anualmente, de acordo com o índices adotados para correção de impostos cobrados pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º O resultado da arrecadação das multas aplicadas na forma desta Lei será depositado em um Fundo Especial de Saúde, a ser criado pelo Poder Executivo, para ser repassado anualmente aos órgãos coordenadores de Campanhas de Combate à Dengue.

 

Art. 7º A regulamentação desta Lei será feita pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação.

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de novembro de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.