LEI Nº 12.461, DE
13 DE NOVEMBRO DE 2003.
Cria regras
para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela
fiscalização de existência e erradicação de focos do aedes aegypti, em casas,
apartamentos e prédios residenciais no Estado de Pernambuco e dá outras.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e
erradicação de focos do aedes aegypti (vetor transmissor da dengue), no
exercício de suas atividades, em visita a casas, apartamentos, conjuntos e
prédios residenciais deverão apresentar-se fardados, com crachás expostos em
lugares visíveis do vestuário e munidos de documento de identificação.
Art. 2º As
visitas deverão ser feitas sempre por grupos de Agentes ou Vigilantes
Sanitários numa mesma rua ou conjunto residencial, se possível numa mesma data.
Art. 3º
Havendo impedimento de acesso ao imóvel, o Agente ou Vigilante Sanitário deverá
preencher e assinar relatório, que terá também a assinatura de duas
testemunhas, narrando o motivo do impedimento.
§ 1º Caso o
impedimento seja por imposição do morador ou proprietário, o Coordenador da
equipe de Agentes de que trata esta Lei deverá requisitar um Policial Militar
ou Civil para, em uma outra visita, tentar persuadir, de modo pacífico, o
morador ou proprietário do imóvel a permitir o necessário acesso.
§ 2º Caso o
impedimento seja por motivo de imóvel fechado, o Agente ou Vigilante Sanitário
deverá agendar por escrito, com duas testemunhas, nova visita, com prazo nunca
inferior a cinco dias.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo do Estado de Pernambuco autorizado manter convênios com as
Prefeituras do Estado para, através do órgão administrativo e fiscalizador
competente, aplicar multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), acrescidos de R$ 10,00
(dez reais), por dia, ao morador ou proprietário que não permitir o acesso do
Agente ou Vigilante Sanitário em sua residência, a contar da data da segunda
visita prevista nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 1º Cessarão
os acréscimos da multa a partir da data em que for permitido o acesso do
agente.
§ 2º A multa
de que trata este artigo será multiplicada pelo número de imóveis existentes em
cada conjunto de casas ou prédio residencial, caso o impedimento seja por
imposição de síndico, responsável, ou eventual substituto e atinja a todos os
imóveis do condomínio, e será cobrada do respectivo condomínio.
Art. 5º A
correção da multa de que trata o art. 4º será efetuada anualmente, de acordo
com o índices adotados para correção de impostos cobrados pelo Poder Executivo.
Art. 6º O
resultado da arrecadação das multas aplicadas na forma desta Lei será
depositado em um Fundo Especial de Saúde, a ser criado pelo Poder Executivo,
para ser repassado anualmente aos órgãos coordenadores de Campanhas de Combate
à Dengue.
Art. 7º A
regulamentação desta Lei será feita pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta
dias, contados da sua publicação.
Art. 8º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de novembro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente