LEI Nº 12.462, DE
13 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre
a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de
combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o
Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
fiscalização das atividades relativas à comercialização, distribuição e revenda
de combustíveis diretamente ao consumidor, (Postos Revendedores), no âmbito
estadual, será realizada por órgão indicado em decreto do Poder Executivo,
mediante convênios por ele celebrados com a Agência Nacional de Petróleo - ANP.
Art. 2º Os
infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício
de atividades relativas a comercialização, distribuição e revenda de
combustíveis diretamente ao consumidor, (Postos Revendedores/Abastecimento), no
âmbito estadual, ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I - multa;
II - apreensão
de bens e produtos;
III -
suspensão temporária, total ou parcial, no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco - Cacepe;
IV - cancelamento
de registro Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe.
Parágrafo
único. As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 3º A pena
de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:
I-
comercializar produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás
natural e condensado, e álcool etílico combustível), com vícios de qualidade ou
quantidade em desacordo com as especificações técnicas autorizadas, na forma
prevista na legislação aplicável, que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destina ou lhes diminuam o valor:
Multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais).
I - comercializar produtos derivados de petróleo (gasolina,
óleo diesel, gás natural) e etanol hidratado através de bomba de combustível
adulterada, por dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado ou não por
controle remoto, implicará na aplicação das seguintes penalidades
administrativas: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 16.619, de 27 de agosto de 2019.)
Multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por
equipamento.
II -
participar de "cartéis" que caracterizem monopólio de preços únicos
ou assemelhados:
Multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais).
III - deixar
de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo com a
legislação estadual aplicável ou não apresentá-los quando solicitados:
Multa de R$
10.000,00 (dez mil reais).
IV - sonegar
produtos:
Multa de R$
40.000,00 (quarenta mil reais).
V - deixar de
fornecer aos consumidores as informações previstas no Código do Consumidor ou
fornecê-las em desacordo com a referida legislação, além de informações
detalhadas fixadas em local visível e de fácil acesso, relativas aos preços
finais aplicados, a vista e a prazo, e, de igual modo, quanto à origem
(MARCA/BANDEIRA) do combustível ofertado ao consumidor:
Multa de R$
10.000,00 (dez mil reais).
VI - não
dispor de equipamentos necessários à verificação da qualidade, quantidade
estocada e comercializada dos produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo
diesel, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível):
Multa - de R$
10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Em casos
de reincidência aplicar-se-á o adicional de 200% (duzentos por cento), sobre os
valores originais, fixados nos incisos I a VI deste artigo.
§ 2º Na
ocorrência de infração ao disposto no inciso I deste artigo, a fiscalização,
além de aplicar a multa correspondente, interditará o equipamento (bomba de
abastecimento) pelo prazo de 30 (trinta) dias e colocará em local de fácil
visualização pelo consumidor, "faixa" ou "banner" com os
seguintes dizeres: "EQUIPAMENTO INTERDITADO POR ADULTERAÇÃO".
§ 2º Na
ocorrência de infração ao disposto no inciso I deste artigo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.677, de 24 de maio de 2012.)
I - a
fiscalização, além de aplicar a multa correspondente, interditará o equipamento
(bomba de abastecimento) pelo prazo de trinta dias e colocará, em local de
fácil visualização pelo consumidor, faixa ou banner com os seguintes dizeres:
“EQUIPAMENTO INTERDITADO POR ADULTERAÇÃO”: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.677, de 24 de maio de 2012.)
II - na
hipótese de reincidência, a fiscalização, além de aplicar a multa
correspondente, lavrará auto circunstanciado e o encaminhará ao órgão estadual
competente, a fim de ser aplicada a sanção prevista no inciso IV do art. 2º
desta Lei; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.677, de 24 de maio de 2012.)
III - a
aplicação da sanção prevista no inciso IV do art. 2º desta Lei, na forma
prevista no inciso II deste parágrafo, implicará aos sócios do estabelecimento
penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, no
impedimento de concessão pelos órgãos estaduais competentes de autorização de
funcionamento para o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento
distinto do penalizado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.677, de 24 de maio de 2012.)
IV - a
restrição prevista no inciso III deste parágrafo prevalecerá pelo prazo de
cinco anos contados da aplicação da penalidade prevista no inciso IV do art. 2º
desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.677, de 24 de maio de 2012.)
Art. 4º Caberá
ao órgão referido no art. 1º desta Lei indicar as autoridades competentes para
a lavratura de autos de infração e instauração de processos administrativos.
Art. 5º As
infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os
elementos suficientes para determinar a natureza da infração, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º Os
fornecedores e transportadores de produtos derivados de petróleo (gasolina,
óleo diesel, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível), respondem
solidariamente com os comerciantes, distribuidores e revendedores de
combustíveis diretamente ao consumidor, (Postos Revendedores), pelos vícios de
qualidade ou quantidade, inclusive aquelas decorrentes da disparidade com as
indicações constantes do recipiente ou rotulagem, que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Parágrafo
único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 7º As
Companhias Distribuidoras e os Postos Revendedores, proprietários dos
equipamentos destinados ao abastecimento de combustíveis diretamente ao
consumidor, ficam obrigados solidária ou isoladamente, conforme o caso, a
substituir no prazo máximo de 02 (dois) anos, todas as Bombas Mecânicas por
Bombas Eletrônicas.
§ 1º a
Secretaria da Fazenda fica autorizada a abrir linha de financiamento especial
para as empresas que não tiverem condições de atender o disposto no caput
deste artigo no prazo ali estipulado.
§ 2º as
Companhias Distribuidoras e os Postos Revendedores, proprietários dos
equipamentos destinados ao abastecimento de combustíveis diretamente ao
consumidor, respondem solidariamente, pelos vícios de funcionamento dos
referidos equipamentos.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de novembro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente