Texto Original



LEI Nº 12.462, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A fiscalização das atividades relativas à comercialização, distribuição e revenda de combustíveis diretamente ao consumidor, (Postos Revendedores), no âmbito estadual, será realizada por órgão indicado em decreto do Poder Executivo, mediante convênios por ele celebrados com a Agência Nacional de Petróleo - ANP.

 

Art. 2º Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas a comercialização, distribuição e revenda de combustíveis diretamente ao consumidor, (Postos Revendedores/Abastecimento), no âmbito estadual, ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

 

I- multa;

 

II- apreensão de bens e produtos;

 

III- suspensão temporária, total ou parcial, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe;

 

IV- cancelamento de registro Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe.

 

Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.

 

Art. 3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:

 

I- comercializar produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível), com vícios de qualidade ou quantidade em desacordo com as especificações técnicas autorizadas, na forma prevista na legislação aplicável, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina ou lhes diminuam o valor:

 

Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

II - participar de "cartéis" que caracterizem monopólio de preços únicos ou assemelhados:

 

Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

III - deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo com a legislação estadual aplicável ou não apresentá-los quando solicitados:

 

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

IV - sonegar produtos:

 

Multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

 

V - deixar de fornecer aos consumidores as informações previstas no Código do Consumidor ou fornecê-las em desacordo com a referida legislação, além de informações detalhadas fixadas em local visível e de fácil acesso, relativas aos preços finais aplicados, a vista e a prazo, e, de igual modo, quanto à origem (MARCA/BANDEIRA) do combustível ofertado ao consumidor:

 

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

VI - não dispor de equipamentos necessários à verificação da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível):

 

Multa - de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

§ 1º Em casos de reincidência aplicar-se-á o adicional de 200% (duzentos por cento), sobre os valores originais, fixados nos incisos I a VI deste artigo.

 

§ 2º Na ocorrência de infração ao disposto no inciso I deste artigo, a fiscalização, além de aplicar a multa correspondente, interditará o equipamento (bomba de abastecimento) pelo prazo de 30 (trinta) dias e colocará em local de fácil visualização pelo consumidor, "faixa" ou "banner" com os seguintes dizeres: "EQUIPAMENTO INTERDITADO POR ADULTERAÇÃO".

 

Art. 4º Caberá ao órgão referido no art. 1º desta Lei indicar as autoridades competentes para a lavratura de autos de infração e instauração de processos administrativos.

 

Art. 5º As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 6º Os fornecedores e transportadores de produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível), respondem solidariamente com os comerciantes, distribuidores e revendedores de combustíveis diretamente ao consumidor, (Postos Revendedores), pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aquelas decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

 

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

 

Art. 7º As Companhias Distribuidoras e os Postos Revendedores, proprietários dos equipamentos destinados ao abastecimento de combustíveis diretamente ao consumidor, ficam obrigados solidária ou isoladamente, conforme o caso, a substituir no prazo máximo de 02 (dois) anos, todas as Bombas Mecânicas por Bombas Eletrônicas.

 

§ 1º a Secretaria da Fazenda fica autorizada a abrir linha de financiamento especial para as empresas que não tiverem condições de atender o disposto no caput deste artigo no prazo ali estipulado.

 

§ 2º as Companhias Distribuidoras e os Postos Revendedores, proprietários dos equipamentos destinados ao abastecimento de combustíveis diretamente ao consumidor, respondem solidariamente, pelos vícios de funcionamento dos referidos equipamentos.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de novembro de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.