Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.465, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Panelas, pelo prazo de 05 anos, o direito de uso do imóvel de sua propriedade, localizado naquele Município.

 

Art. 2º O imóvel supra referido possui as seguintes características: ao norte, limita-se com um terreno pertencente à Prefeitura de Panelas e com os quintais das casas situadas na rua Petronilo Santa Cruz; ao sul, com a rua João Timóteo de Andrade e com o terreno do espólio de Manoel Carneiro da Mota; ao leste, com a rua Cesário Falcão e, ao oeste, com o terreno de propriedade de José Antônio da Silva.

 

Art. 3º A cessão de uso do imóvel de que trata o artigo anterior, deverá operar-se a título gratuito, e será destinada às instalações administrativas do Projeto Municipal Renasce uma Esperança, cuja finalidade é o atendimento de crianças carentes.

 

Parágrafo único. O imóvel objeto da cessão de uso deverá ser utilizado exclusivamente, para o fim previsto no caput deste artigo, sob pena de cancelamento.

 

Art. 4º Findo o prazo de vigência da cessão de uso, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de novembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.