LEI Nº 12.465, DE
17 DE NOVEMBRO DE 2003.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Panelas, pelo prazo de
05 anos, o direito de uso do imóvel de sua propriedade, localizado naquele
Município.
Art. 2º O
imóvel supra referido possui as seguintes características: ao norte, limita-se
com um terreno pertencente à Prefeitura de Panelas e com os quintais das casas
situadas na rua Petronilo Santa Cruz; ao sul, com a rua João Timóteo de Andrade
e com o terreno do espólio de Manoel Carneiro da Mota; ao leste, com a rua
Cesário Falcão e, ao oeste, com o terreno de propriedade de José Antônio da
Silva.
Art. 3º A
cessão de uso do imóvel de que trata o artigo anterior, deverá operar-se a
título gratuito, e será destinada às instalações administrativas do Projeto Municipal
Renasce uma Esperança, cuja finalidade é o atendimento de crianças carentes.
Parágrafo
único. O imóvel objeto da cessão de uso deverá ser utilizado exclusivamente,
para o fim previsto no caput deste artigo, sob pena de cancelamento.
Art. 4º Findo
o prazo de vigência da cessão de uso, sua renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição
do Estado.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de novembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO