Texto Original



LEI Nº 12.468, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.215,33 (hum mil duzentos e quinze reais e trinta e três centavos) a VALMIRA DIAS DA SILVA, ADILSON JOSÉ DA SILVA NETO e ADRIELE DIAS DA SILVA, respectivamente, viúva e filhos menores de ADILSON JOSÉ DA SILVA FILHO, ex-Agente, SP-08, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido "post mortem" à graduação de Agente de Polícia Civil SP-09, a contar de 08 de julho de 2002.

 

§ 1º Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no art. 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 03 de 22 de agosto de 1990 e art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.

 

§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000

Encargos Gerais do Estado

29010

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

29010.2884629019.230

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.1.90.03

Pensões

3.1.90.92

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de novembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.