Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.472, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1º/01/2016.)

 

Altera alíquota do ICMS relativa ao fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2004, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar até 500 (quinhentos) kwh/mês (quilowatt-hora por mês), passa a ser 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de novembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.