Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.474, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2004.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 12.426, de 25 de setembro de 2003.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2004, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 8.178.944.000,00 (oito bilhões, cento e setenta e oito milhões, novecentos e quarenta e quatro mil reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:

 

R$ 1,00

1

-

RECEITAS DO TESOURO .........................................................

6.380.598.500

 

 

 

 

1.1

-

RECEITAS CORRENTES.................................................................

5.659.336.500

 

 

Receita Tributária................................................................................

3.629.134.000

 

 

Receita de contribuições......................................................................

1.000.000

 

 

Receita Patrimonial.............................................................................

53.750.000

 

 

Receita de Serviços.............................................................................

4.436.000

 

 

Transferências Correntes....................................................................

1.830.950.000

 

 

Outras Receitas Correntes...................................................................

140.066.500

 

 

 

 

1.2

-

RECEITAS DE CAPITAL.................................................................

721.262.000

 

 

Operações de Crédito..........................................................................

231.277.000

 

 

Alienação de Bens..............................................................................

100.000.000

 

 

Transferências de Capital....................................................................

389.985.000

 

 

Outras Receitas de Capital ...............................................................

-

 

 

 

 

2

-

RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO.................................................................

1.798.345.500

 

 

 

 

2.1

-

RECEITAS CORRENTES..................................................................

1.503.049.000

 

 

 

 

2.2

-

RECEITAS DE CAPITAL.................................................................

295.296.500

 

 

 

 

              TOTAL GERAL..................................................................

8.178.944.000

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS POR FUNÇÕES $ 1,00

 

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

 

 

 

 

 

1.

COM RECURSOS DO TESOURO

5.147.060.850

1.219.190.650

6.366.251.500

 

 

 

 

 

 

LEGISLATIVA............................................

176.945.534

7.496.650

184.442.184

 

JUDICIÁRIA................................................

291.276.822

25.050.000

316.326.822

 

ADMINISTRAÇÃO ...................................

362.671.079

65.356.001

428.027.080

 

SEGURANÇA PÚBLICA...........................

628.426.400

51.191.100

679.617.500

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL ...........................

4.034.957

385.500

4.420.457

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL...........................

32.491.809

-

32.491.809

 

SAÚDE .......................................................

485.167.500

30.366.100

515.533.600

 

TRABALHO ..............................................

53.819.936

879.000

54.698.936

 

EDUCAÇÃO ..............................................

979.806.600

111.536.800

1.091.343.400

 

CULTURA ..................................................

14.219.899

3.801.000

18.020.899

 

DIREITOS DA CIDADANIA....................

192.782.699

9.863.000

202.645.699

 

URBANISMO ...........................................

3.531.823

19.111.302

22.643.125

 

HABITAÇÃO ...........................................

4.025.000

46.300.000

50.325.000

 

SANEAMENTO.......................................

565.000

11.460.000

12.025.000

 

GESTÃO AMBIENTAL ..........................

12.265.801

16.391.000

28.656.801

 

CIÊNCIA E TECNOLOGIA ....................

3.954.469

8.949.000

12.903.469

 

AGRICULTURA ......................................

74.997.000

46.754.999

121.751.999

 

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA ...................

864.600

12.685.000

13.549.600

 

INDÚSTRIA ..............................................

4.601.000

436.000

5.037.000

 

COMÉRCIO E SERVIÇOS ......................

25.459.000

54.111.533

79.570.533

 

COMUNICAÇÕES ...................................

-

928.000

928.000

 

ENERGIA .................................................

110.000

3.050.000

3.160.000

 

TRANSPORTE ..........................................

20.757.177

180.812.265

201.569.442

 

DESPORTO E LAZER .............................

6.461.000

1.207.000

7.668.000

 

ENCARGOS ESPECIAIS .........................

1.767.825.745

511.069.400

2.278.895.145

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA  DMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES NSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO

1.469.307.000

329.038.500

1.798.345.500

 

LEGISLATIVA ........................................

950.000

89.000

1.039.000

 

ADMINISTRAÇÃO...................................

15.425.000

19.459.999

34.884.999

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL ..........................

51.283.000

2.520.000

53.803.000

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL ..........................

994.206.000

-

994.206.000

 

SAÚDE.......................................................

240.904.000

111.616.000

352.520.000

 

TRABALHO...............................................

6.133.210

4.140.000

10.273.210

 

EDUCAÇÃO .............................................

16.170.000

5.060.000

21.230.000

 

CULTURA ................................................

4.035.000

12.135.000

16.170.000

 

DIREITOS DA CIDADANIA...................

3.189.000

14.750.000

17.939.000

 

URBANISMO ...........................................

2.570.000

6.750.000

9.320.000

 

HABITAÇÃO ..........................................

970.000

2.715.500

3.685.500

 

SANEAMENTO.......................................

-

5.102.000

5.102.000

 

GESTÃO AMBIENTAL ..........................

3.611.790

2.950.000

6.561.790

 

CIÊNCIA E TECNOLOGIA ....................

-

2.501.000

2.501.000

 

AGRICULTURA.......................................

7.830.000

9.620.001

17.450.001

 

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA ..................

400.000

4.600.000

5.000.000

 

INDÚSTRIA .............................................

2.809.000

2.695.000

5.504.000

 

COMÉRCIO E SERVIÇOS .....................

11.017.000

2.422.000

13.439.000

 

ENERGIA ................................................

-

150.000

150.000

 

TRANSPORTE ........................................

91.728.000

18.972.000

110.700.000

 

DESPORTO E LAZER ............................

100.000

-

100.000

 

ENCARGOS ESPECIAIS ........................

15.976.000

100.791.000

116.767.000

 

 

 

 

 

3.

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

14.347.000

 

TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES.....

6.616.367.850

1.548.229.150

8.178.944.000

 

DESPESAS POR ÓRGÃOS R$ 1,00

 

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

1.

COM RECURSOS DO TESOURO

5.147.060.850

1.219.190.650

6.366.251.500

 

 

 

 

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA...............

108.144.350

5.307.650

113.452.000

 

TRIBUNAL DE CONTAS........................

84.084.500

2.189.000

86.273.500

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA........................

296.015.000

24.000.000

320.015.000

 

GOVERNADORIA DO ESTADO...........

18.379.000

745.000

19.124.000

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO .......................

178.077.000

16.757.000

194.834.000

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA...............................................

785.255.000

111.420.000

896.675.000

 

SECRETARIA DA FAZENDA ...............

300.000.000

6.850.000

306.850.000

 

GABINETE CIVIL

27.420.000

1.970.000

29.390.000

 

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA.........................

74.684.600

30.540.000

105.224.600

 

SECRETARIA DE SAÚDE......................

420.300.000

26.255.000

446.555.000

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES ........................................................................

40.669.500

48.220.500

88.890.000

 

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO........

1.586.769.500

390.000.000

1.976.769.500

 

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ........................................................

26.500.000

88.708.000

115.208.000

 

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE................................................

108.967.400

58.120.000

167.087.400

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ..........................

105.523.500

2.122.500

107.646.000

 

SECRETARIA DE CIDADANIA E POLÍTICAS SOCIAIS.........................

122.970.000

8.370.000

131.340.000

 

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA ...................................................

47.059.500

265.081.000

312.140.500

 

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ..................................................

46.020.000

1.050.000

47.070.000

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO...................................................

8.106.000

78.835.000

86.941.000

 

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL.........................................................

762.116.000

52.650.000

814.766.000

 

 

 

 

 

2.

COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO

1.469.307.000

329.038.500

1.798.345.500

 

 

 

 

 

 

TRIBUNAL DE CONTAS...................................................

950.000

89.000

1.039.000

 

GOVERNADORIA DO ESTADO...................................................

5.400.000

3.000.000

8.400.000

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO ..........

40.590.000

4.810.000

45.400.000

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.................................................

3.990.000

12.135.000

16.125.000

 

SECRETARIA DA FAZENDA .................

4.295.000

3.235.000

7.530.000

 

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA........................

8.210.000

7.090.000

15.300.000

 

SECRETARIA DE SAÚDE........................

176.174.000

107.216.000

283.390.000

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES .....................................................................

10.351.000

1.884.000

12.235.000

 

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO...................................................

991.000.000

100.000.000

1.091.000.000

 

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO .....

10.391.000

34.590.000

44.981.000

 

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE .....

63.558.000

24.122.000

87.680.000

 

SECRETARIA DE CIDADANIA E POLÍTICAS SOCIAIS .........................

55.400.000

14.180.000

69.580.000

 

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA ..

98.028.000

13.972.000

112.000.000

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO ..................................................

970.000

2.715.500

3.685.500

 

 

 

 

 

3.

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

14.347.000

 

 

 

 

 

     TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS

 

6.616.367.850

1.548.229.150

8.178.944.000

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2004, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 300.120.799,00 (trezentos milhões, cento e vinte mil, setecentos e noventa e nove reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

R$ 1,00

 

FONTES DE FINANCIAMENTO ..........................................................

300.120.799

 

 

 

 

GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO ....

183.930.599

 

 

 

 

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL

 

 

- DO TESOURO......................................................................................

101.446.400

 

 

 

 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO

 

 

- INTERNAS..............................................................................................

14.743.800

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

 

R$ 1,00

 

 

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

 

 

 

 

 

1.

INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO .........................................

-

2.610.000

2.610.000

 

SAÚDE .............................................................

-

21.723.400

21.723.400

 

URBANISMO ..................................................

-

53.747.400

53.747.400

 

SANEAMENTO................................................

-

132.499.999

132.499.999

 

AGRICULTURA ..............................................

-

3.625.000

3.625.000

 

INDÚSTRIA ......................................................

-

54.815.000

54.815.000

 

ENERGIA ...........................................................

-

30.000.000

30.000.000

 

TRANSPORTE .............................................................................

 

-

1.100.000

1.100.000

 

TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES ..................

-

300.120.799

300.120.799

 

2.

INVESTIMENTOS POR EMPRESA

 

 

 

 

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE.................................................................

-

1.010.000

1.010.000

 

EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE ................................

-

1.600.000

1.600.000

 

COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CEAGEPE............................

-

3.625.000

3.625.000

 

LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A -LAFEPE...............................................................

-

21.723.400

21.723.400

 

SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL-PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS ...........................................................

-

54.815.000

54.815.000

 

PORTO DO RECIFE S/A ..................................

-

1.100.000

1.100.000

 

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS.........................................................

-

30.000.000

30.000.000

 

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA............................

-

132.499.999

132.499.999

 

COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS...................................................

-

23.170.000

23.170.000

 

EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS  EMTU/RECIFE ..............................................................................

-

30.577.400

30.577.400

 

TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA............................................................

-

300.120.799

300.120.799

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art.66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2004, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 231.277.000,00 (duzentos e trinta e um milhões, duzentos e setenta e sete mil reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 34 a 40 da Lei nº 12.426, de 25 de setembro de 2003, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas existentes em atividades, projetos e operações especiais;

 

V - suprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 7º e 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os arts. 34 a 40 da Lei nº 12.426, de 25 de setembro de 2003.

 

VI - proceder os ajustes finais de programação, mediante a abertura de créditos suplementares, dos recursos residuais de que trata a Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, até o valor do limite do saldo financeiro destes recursos, não computando-se os referidos créditos para efeito do cálculo do limite de que trata o inciso IV do presente artigo.

 

Parágrafo único. As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesa de que trata o inciso IV, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 37, da Lei nº 12.426, de 25 de setembro de 2003, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Planejamento.

 

Art. 11. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, independentemente de formalização legal específica.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento disponibilizará a cada Órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema de Planejamento Orçamentário - PLO.

 

Art. 12. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 13. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 53, da Lei 12.426, de 25 de setembro de 2003.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante do Orçamento Fiscal, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas e vice-versa, bem como entre essas últimas.

 

Art. 14. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 15. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 2003, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 16. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 173, 185, 203, e 249, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos.

 

Art. 17. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2004, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 18. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.