Texto Original



LEI Nº 12.475, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Altera a redação da Lei nº 12.320, de 06 de janeiro de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º e seu Parágrafo único, e os arts. 3º e 5º da Lei nº 12.320, de 06 de janeiro de 2003, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º Os estabelecimentos industriais pertencentes ao ramo da moagem de trigo, situadas no Estado de Pernambuco, observado o disposto no art. 3º desta Lei deverão comercializar farinha de trigo adicionada de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou fécula de mandioca.

 

Parágrafo único. A mistura mencionada neste artigo conterá, no mínimo, 5%(cinco por cento) de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou fécula de mandioca.

 

Art. 2º................................................................................................................

 

Art. 3º Os estabelecimentos descritos no artigo primeiro desta Lei ficam obrigados a comercializar também a farinha de trigo adicionada com farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa ou fécula de mandioca, de conformidade com a regulamentação.

 

Art. 4º................................................................................................................

 

Art. 5º Os estabelecimentos de panificação ficam obrigados a oferecer pães e outros derivados fabricados com a mistura definida no parágrafo único do artigo primeiro desta Lei.

 

Art. 6º ..............................................................................................................

 

Art. 7º ..............................................................................................................

 

Art. 8º ..............................................................................................................

 

Art. 9º ..............................................................................................................

 

Art. 10 ............................................................................................................"

 

Art. 2º Fica suspensa à vigência da Lei nº 12.320, de 06 de janeiro de 2003, até 31(trinta e um) de dezembro de 2007.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo em tempo hábil.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.