LEI Nº 12.475, DE 1º
DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera a
redação da Lei nº 12.320, de 06 de janeiro de 2003,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º e seu Parágrafo único, e os arts. 3º e 5º da Lei nº
12.320, de 06 de janeiro de 2003, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º
Os estabelecimentos industriais pertencentes ao ramo da moagem de trigo,
situadas no Estado de Pernambuco, observado o disposto no art. 3º desta Lei
deverão comercializar farinha de trigo adicionada de farinha de mandioca
refinada, de farinha de raspa de mandioca ou fécula de mandioca.
Parágrafo
único. A mistura mencionada neste artigo conterá, no mínimo, 5%(cinco por
cento) de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou
fécula de mandioca.
Art. 2º................................................................................................................
Art. 3º Os
estabelecimentos descritos no artigo primeiro desta Lei ficam obrigados a
comercializar também a farinha de trigo adicionada com farinha de mandioca
refinada, de farinha de raspa ou fécula de mandioca, de conformidade com a
regulamentação.
Art.
4º................................................................................................................
Art. 5º Os
estabelecimentos de panificação ficam obrigados a oferecer pães e outros
derivados fabricados com a mistura definida no parágrafo único do artigo
primeiro desta Lei.
Art. 6º
..............................................................................................................
Art. 7º
..............................................................................................................
Art. 8º
..............................................................................................................
Art. 9º
..............................................................................................................
Art. 10
............................................................................................................"
Art. 2º Fica
suspensa à vigência da Lei nº 12.320, de 06 de janeiro
de 2003, até 31(trinta e um) de dezembro de 2007.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo
Poder Executivo em tempo hábil.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO