Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.476, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre a concessão e pagamento da Gratificação pelo Exercício da Atividade de Transporte, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Gratificação Pelo Exercício da Atividade de Transporte será concedida, exclusivamente, aos servidores públicos do quadro próprio de pessoal permanente da administração direta, fundacional e autárquica do Poder Executivo, titulares do cargo efetivo de motorista, ou ocupantes de cargos assemelhados ou compatíveis, quando no efetivo desempenho de atividades correlatas, ouvido previamente o Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, da Secretaria de Administração do Estado. (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 135, de 31 de dezembro de 2008.)

 

Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1º implica no cumprimento de uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho no exercício da atividade de motorista, e não poderá ser percebida quando o servidor estiver: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.810, de 23 de maio de 2016.)

 

I - cumprindo estágio probatório; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.810, de 23 de maio de 2016.)

 

II - percebendo as gratificações de função policial, de incentivo previstas nas Leis Complementares nº 43, de 2 de maio de 2002, nº 85, de 31 de março de 2006, e nº 131, de 11 de dezembro de 2008, ou pela participação em comissão de licitação; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.810, de 23 de maio de 2016.)

 

III - em situação irregular para conduzir veículos, nos termos previstos na legislação de trânsito. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.810, de 23 de maio de 2016.)

 

Art. 3º Fica fixado em R$ 210,00 (duzentos e dez reais) o valor da gratificação de que trata esta Lei, que somente será reajustado por Lei específica ou quando da revisão geral de remuneração dos agentes públicos, no mesmo índice.  (Valor alterado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. Novo valor: reajuste de 6%, a partir de 1º/03/2006 e de 1,89%, a partir de 1º/06/2006.) (Valor alterado pelo § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007. Novo valor: reajuste de 3,18%, a partir de 1º/06/2007.) (Valor alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo valor: R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a partir de 1º/06/2008.)

 

Art. 4º A Gratificação pelo Exercício da Atividade de Transporte integra os vencimentos dos servidores, servindo de base, exclusivamente, para cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço, e será computada, se percebida nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores a aposentação, para a fixação dos proventos e concessão de pensão aos seus beneficiários.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2002.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 10.202, de 23 de setembro de 1988, e a Lei nº 12.243, de 28 de junho de 2002, com suas modificações.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.