Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.476, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre a concessão e pagamento da Gratificação pelo Exercício da Atividade de Transporte, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Gratificação pelo Exercício de Atividade de Transporte será concedida, exclusivamente, aos servidores públicos civis estaduais da administração direta, das autarquias e fundações, titulares de cargo de motorista ou ocupantes de cargos assemelhados e compatíveis, quando no efetivo desempenho dessas atividades, por um período mínimo de 02 (dois) anos, ouvido o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP.

 

Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior implica no cumprimento de uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, e não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações de função policial; de exercício ou incentivo; de representação pelo exercício de cargo comissionado; e de função gratificada de direção, supervisão, coordenação e chefia.

 

Art. 3º Fica fixado em R$ 210,00 (duzentos e dez reais) o valor da gratificação de que trata esta Lei, que somente será reajustado por Lei específica ou quando da revisão geral de remuneração dos agentes públicos, no mesmo índice.

 

Art. 4º A Gratificação pelo Exercício da Atividade de Transporte integra os vencimentos dos servidores, servindo de base, exclusivamente, para cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço, e será computada, se percebida nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores a aposentação, para a fixação dos proventos e concessão de pensão aos seus beneficiários.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2002.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 10.202, de 23 de setembro de 1988, e a Lei nº 12.243, de 28 de junho de 2002, com suas modificações.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.