Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.477, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003.

 

(Vide o art. 10 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005 – conversão ao regime estatutário.)

(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008 – valor do salário.)

(Vide o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010 – extensão das disposições contidas na lei.)

 

Cria, no Quadro de Empregos do Poder Executivo, o Grupo Magistério Público, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no Quadro de Empregos do Poder Executivo, instituído pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, o Grupo Magistério Público.

 

Art. 2º O Grupo, ora criado, será integrado pelas funções de Professor de Ensino Fundamental de 5ª a 8ª séries e do Ensino Médio, regidos pela legislação do trabalho, nos quantitativos, requisitos de provimento, área de recrutamento e salário básico constantes do Anexo Único a esta Lei.

 

Art. 3º O preenchimento das funções, de que trata o artigo anterior, dar-se-á pelos aprovados em concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.

 

Art. 4º Além do salário básico, fixado nesta Lei, o professor contratado perceberá gratificação de resultado, variável, no valor de até 100% (cem por cento) do salário, na forma que dispuser o regulamento, para retribuir os ganhos de aumento de produção e produtividade, com base nos indicadores de resultados efetivamente alcançados.

 

Parágrafo único. Até que se estabeleça metas, padrões de desempenho e critérios de avaliação, os servidores contratados perceberão, a título de gratificação de que trata o caput deste artigo, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do máximo estabelecido em lei.

 

Art. 5º A relação de emprego reger-se-á pela legislação do trabalho, aplicando-se, ao empregado público, as disposições constantes dos arts. 31 a 36 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO

 

 

1. Grupo: Magistério Público;

 

2. Funções: Professor do Ensino Fundamental de 5a a 8ª Séries e do Ensino Médio;

 

3. Síntese de atribuições:

 

- planeja e ministra aulas em disciplinas do currículo de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e do Ensino Médio;

 

- analisa dados referentes à recuperação, aprovação e evasão de alunos;

 

- participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;

 

- participa na escola do livro didático;

 

- participa de estudos e pesquisas da sua área de atuação;

 

- participa da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos, eventos da área educacional e correlata;

 

- participa da elaboração e gestão da proposta pedagógica da escola em uma ação coletiva com os demais segmentos;

 

- produção e publicação de textos pedagógicos;

 

- participa da avaliação institucional do sistema educacional do Estado; e

- executa outras atividades correlatas.

 

4. Regime jurídico: legislação do trabalho;

 

5. Área de recrutamento: geral, através de concurso público de provas e títulos;

 

6. Requisitos para contratação: graduação em licenciatura plena, nas diversas disciplinas do currículo;

 

7. Quantitativo de empregos: 2.000 (dois mil);

 

8. Salário básico: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

 

(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008 – valor do salário.)

 

9. Carga horária: 200 (duzentas) horas/mês.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.