LEI Nº 12.480, DE
3 DE DEZEMBRO DE 2003.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a contrair empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil
S/A, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a contrair, junto ao Banco do Nordeste do
Brasil S/A, com garantia do Tesouro Estadual, empréstimos no montante de US$
75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares), obedecidos os limites
legais para contratação de operações de crédito e para dispêndio com o
pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios e demais
princípios previstos na legislação específica.
Parágrafo
único. Os recursos decorrente das operações de créditos referidos no caput
serão destinados ao financiamento de projetos a serem incluídos no Programa de
Desenvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR II / NE, em Pernambuco, com
vistas à viabilização dos projetos e ações integrantes do programa objeto do
contrato de empréstimo firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e o
Governo do Estado de Pernambuco, no âmbito do Contrato de Empréstimo nº 1392
OC-BBR, de 27 de Setembro de 2002, celebrado entre o Banco do Nordeste do
Brasil S/A e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Art. 2º Para
fins de prestação de garantia dos empréstimos de que trata a presente Lei, fica
o Estado de Pernambuco igualmente autorizado a vincular as parcelas relativas
ao Fundo de Participação do Estado e do Distrito Federal- FPE e ao Fundo de
Ressarcimento das Exportações, previstos no art. 159, da Constituição Federal.
Parágrafo
único. O Estado de Pernambuco poderá, ainda, oferecer como garantia ou
contrapartida, nos empréstimos celebrados com base nesta Lei, recursos
provenientes da arrecadação dos impostos estaduais a que se referem os arts.
155 e 157, da Constituição Federal, além das quotas dos Fundos constitucionais
mencionados no caput deste artigo.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES