Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.480, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a contrair empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a contrair, junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, com garantia do Tesouro Estadual, empréstimos no montante de US$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares), obedecidos os limites legais para contratação de operações de crédito e para dispêndio com o pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios e demais princípios previstos na legislação específica.

 

Parágrafo único. Os recursos decorrente das operações de créditos referidos no caput serão destinados ao financiamento de projetos a serem incluídos no Programa de Desenvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR II / NE, em Pernambuco, com vistas à viabilização dos projetos e ações integrantes do programa objeto do contrato de empréstimo firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e o Governo do Estado de Pernambuco, no âmbito do Contrato de Empréstimo nº 1392 OC-BBR, de 27 de Setembro de 2002, celebrado entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

 

Art. 2º Para fins de prestação de garantia dos empréstimos de que trata a presente Lei, fica o Estado de Pernambuco igualmente autorizado a vincular as parcelas relativas ao Fundo de Participação do Estado e do Distrito Federal- FPE e ao Fundo de Ressarcimento das Exportações, previstos no art. 159, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O Estado de Pernambuco poderá, ainda, oferecer como garantia ou contrapartida, nos empréstimos celebrados com base nesta Lei, recursos provenientes da arrecadação dos impostos estaduais a que se referem os arts. 155 e 157, da Constituição Federal, além das quotas dos Fundos constitucionais mencionados no caput deste artigo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.