LEI Nº 12.481, DE
3 DE DEZEMBRO DE 2003.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF,
a oferecer garantias, e dá providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa
Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 156.000.000,00 (cento e cinqüenta e
seis milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a
contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal - CEF
e as condições específicas.
Parágrafo
único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do
Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA e
PRÓ-SANEAMENTO.
Art. 2° Para a
garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de
crédito pelo Estado (ou pelo Município) para a execução de obras, serviços e
equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1° e seu parágrafo único
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia,
em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró-solvendo, as receitas e
parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Estados e/ou do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do
produto da arrecadação de outros impostos.
§ 1° O
disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no artigo
159, inciso I, alínea "a", e §3º da Constituição Federal, e, na
hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que
venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos
bancários serão conferidos à Caixa Econômica Federal – CEF os poderes bastantes
para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de
inadimplemento.
§ 2° Para a
efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput
deste artigo, fica o Banco autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou
vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CEF, nos montantes
necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em
caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de
vinculação.
§ 3° Os
poderes previstos no caput deste artigo e nos seus §§ 1° e 2° só poderão
ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF na hipótese de o Estado não
ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos
de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa
Econômica Federal - CEF.
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4° O
Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado,
durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos,
financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes
à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes
necessários ao atendimento da contrapartida do Estado no Projeto financiado
pela Caixa Econômica Federal - CEF, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º O
Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES