LEI Nº 12.482, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Revogada
pelo art. 3° da Lei n° 16.679,
de 29 de outubro de 2019.)
Dispõe sobre
a divulgação dos valores das multas de trânsito arrecadados nas rodovias
estaduais ou sob administração do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Poder Executivo divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e
disponibilizará para consultas na internet, relatório detalhado da
arrecadação das multas de trânsito aplicadas em rodovias estaduais, bem como,
naquelas sob administração do Estado de Pernambuco, especificando:
Art. 1º O
Poder Executivo divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e
disponibilizará para consultas na internet, no site do Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco DETRAN/PE, relatório detalhado da arrecadação das taxas,
multas de trânsito aplicadas, sob administração do Estado de Pernambuco, bem
como a destinação desses recursos, especificando: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.435, de 10 de
outubro de 2011.)
I - o valor
arrecadado por rodovia e por equipamento de controle de velocidade,
estratificando por faixas de velocidade excedida em cada ponto de controle;
II - o valor
arrecadado resultante de autuações relativas a infrações e formas de controle
não previstos no inciso I;
III - o valor
arrecadado por município do local de autuação;
IV - o valor
total impugnado;
V - VETADO;
VI - VETADO.
VII - os
valores arrecadados com as taxas de serviços prestados pelo órgão; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.435, de 10 de outubro de 2011.)
VIII - a
destinação dos recursos de que tratam os incisos I ao VII. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.435, de 10 de outubro de 2011.)
Art. 2º Os
dados de que trata o artigo anterior, deverão ser disponibilizados por meio de
tabela, utilizando-se como referência o mês, assim como trará os exercícios
anteriores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.435, de 10 de outubro de 2011.)
§ 1º A
publicação eletrônica das informações de que trata esta Lei ocorrerá em seção
intitulada “Recursos Arrecadados”, com subseções específicas para cada mês, com
título distinto e layout padronizado, que possibilite a sua localização e leitura.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.435, de 10 de outubro de 2011.)
§ 2º Para cada
subseção serão disponibilizadas três subseções intituladas “Valores
arrecadados”, “Investimentos” e “Outros”. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.435, de 10 de outubro de 2011.)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO