Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.482, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

(Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.679, de 29 de outubro de 2019.)

 

Dispõe sobre a divulgação dos valores das multas de trânsito arrecadados nas rodovias estaduais ou sob administração do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e disponibilizará para consultas na internet, no site do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco DETRAN/PE, relatório detalhado da arrecadação das taxas, multas de trânsito aplicadas, sob administração do Estado de Pernambuco, bem como a destinação desses recursos, especificando: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.435, de 10 de outubro de 2011.)

 

I - o valor arrecadado por rodovia e por equipamento de controle de velocidade, estratificando por faixas de velocidade excedida em cada ponto de controle;

 

II - o valor arrecadado resultante de autuações relativas a infrações e formas de controle não previstos no inciso I;

 

III - o valor arrecadado por município do local de autuação;

 

IV - o valor total impugnado;

 

V - VETADO;

 

VI - VETADO.

 

VII - os valores arrecadados com as taxas de serviços prestados pelo órgão; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.435, de 10 de outubro de 2011.)

 

VIII - a destinação dos recursos de que tratam os incisos I ao VII. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.435, de 10 de outubro de 2011.)

 

Art. 2º Os dados de que trata o artigo anterior, deverão ser disponibilizados por meio de tabela, utilizando-se como referência o mês, assim como trará os exercícios anteriores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.435, de 10 de outubro de 2011.)

 

§ 1º A publicação eletrônica das informações de que trata esta Lei ocorrerá em seção intitulada “Recursos Arrecadados”, com subseções específicas para cada mês, com título distinto e layout padronizado, que possibilite a sua localização e leitura. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.435, de 10 de outubro de 2011.)

 

§ 2º Para cada subseção serão disponibilizadas três subseções intituladas “Valores arrecadados”, “Investimentos” e “Outros”. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.435, de 10 de outubro de 2011.)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.