LEI Nº 12.482, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Revogada
pelo art. 3° da Lei n° 16.679,
de 29 de outubro de 2019.)
Dispõe sobre
a divulgação dos valores das multas de trânsito arrecadados nas rodovias
estaduais ou sob administração do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Poder Executivo divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e
disponibilizará para consultas na internet, relatório detalhado da
arrecadação das multas de trânsito aplicadas em rodovias estaduais, bem como,
naquelas sob administração do Estado de Pernambuco, especificando:
I - o valor
arrecadado por rodovia e por equipamento de controle de velocidade,
estratificando por faixas de velocidade excedida em cada ponto de controle;
II - o valor
arrecadado resultante de autuações relativas a infrações e formas de controle
não previstos no inciso I;
III - o valor
arrecadado por município do local de autuação;
IV - o valor
total impugnado;
V - VETADO;
VI - VETADO.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO