Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.482, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

(Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.679, de 29 de outubro de 2019.)

 

Dispõe sobre a divulgação dos valores das multas de trânsito arrecadados nas rodovias estaduais ou sob administração do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e disponibilizará para consultas na internet, relatório detalhado da arrecadação das multas de trânsito aplicadas em rodovias estaduais, bem como, naquelas sob administração do Estado de Pernambuco, especificando:

 

I - o valor arrecadado por rodovia e por equipamento de controle de velocidade, estratificando por faixas de velocidade excedida em cada ponto de controle;

 

II - o valor arrecadado resultante de autuações relativas a infrações e formas de controle não previstos no inciso I;

 

III - o valor arrecadado por município do local de autuação;

 

IV - o valor total impugnado;

 

V - VETADO;

 

VI - VETADO.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.