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LEI Nº 12

LEI Nº 12.484, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Estende as disposições constantes da Lei nº 12.396, de 3 de julho de 2003, aos pensionistas da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As disposições constantes da Lei nº 12. 396, de 3 de julho de 2003, estendem-se aos pensionistas da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE.

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo da Princesas, em 9 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.