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LEI Nº 12

LEI Nº 12.486, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, crédito suplementar no valor de R$ 87.015.300,00 (oitenta e sete milhões, quinze mil e trezentos reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias, a seguir discriminadas:

 

                                                                                  RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

14000

-

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

 

14010

-

Secretaria de Educação e Cultura - Administração Direta

 

 

14010.1212114014.084

-

Planejamento e programação da política educacional e cultural do Estado

256.500

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

256.500

 

 

 

 

 

 

14010.1212214014.088

-

Direção e coordenação da política educacional e cultural do Estado

592.500

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

592.500

 

 

 

 

 

 

14010.1212514014.086

-

Regularização e normatização dos sistemas de ensino

304.300

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

304.300

 

 

 

 

 

 

14010.1212514014.087

-

Normatização e sistematização dos serviços educacionais

50.000

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

50.000

 

 

 

 

 

 

14010.1312214014.238

-

Descentralização da gestão das ações culturais

34.000

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

34.000

 

 

 

 

 

 

14010.1236314102.455

-

Promoção do ensino da música

500

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

500

 

 

 

 

 

 

14010.1239214102.456

-

Promoção e preservação da cultura musical

6.000

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

6.000

 

 

 

 

 

 

14010.1212814044.095

-

Desenvolvimento de pessoal técnico e administrativo da Secretaria de Educação e Cultura

2.195.000

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

2.195.000

 

 

 

 

 

 

14010.1236114022.105

-

Promoção e desenvolvimento do ensino fundamental

28.000.000

 

3.1.90.00 - FNT 0109

-

Pessoal e Encargos Sociais

28.000.000

 

 

 

 

 

 

14010.1236214022.107

-

Promoção e desenvolvimento do ensino médio

8.700.000

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

8.700.000

 

 

 

 

 

 

14010.1236514022.108

-

Desenvolvimento referencial da educação infantil

1.366.000

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

1.366.000

 

 

 

 

 

 

14010.1239214032.114

-

Promoção e divulgação de informações educativa e cultural

231.500

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

231.500

 

 

 

 

 

 

14010.1212214068.049

-

Gestão administrativa da Secretaria de Educação e Cultura

750.000

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

750.000

 

 

 

 

 

 

14010.2884614069.419

-

Contribuições patronais da Secretaria de Educação e Cultura ao FUNAFIN

4.449.000

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

589.000

 

3.1.90.00 - FNT 0109

-

Pessoal e Encargos Sociais

3.860.000

 

 

 

 

 

 

14010.2884614069.420

-

Contribuição complementar da Secretaria de Educação e Cultura ao FUNAFIN

40.080.000

 

3.1.90.00 – FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

40.080.000

 

 

 

 

---------------

 

 

 

TOTAL

87.015.300

 

 

 

 

=========

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, são os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

29000

-

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

 

29010

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado – Administração Direta

 

 

29010.0984629019.432

-

Contribuição para capitalização do FUNAFIN

67.000.000

 

4.5.90.00 - FNT 0111

-

Inversões Financeiras

67.000.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

34000

-

SECRETARIA DO GOVERNO

 

 

34010

-

Secretaria do Governo - Administração Direta

 

 

34010.0412134044.059

-

Assistência multisetorial a municípios e entidades

1.150.000

 

4.4.50.00 - FNT 0101

-

Investimentos

850.000

 

4.4.90.00 - FNT 0101

-

Investimentos

300.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99000

-

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

99010

-

Reserva de Contingência

 

 

99010.9999999999.999

-

Reserva de Contingência

18.865.300

 

9.9.99.00 - FNT 0101

-

Reserva de Contingência

18.865.300

 

 

 

 

---------------

 

 

 

TOTAL

87.015.300

 

 

 

 

=========

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.