Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.487, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA, crédito especial no valor de R$ 8.300.000,00 (oito milhões e trezentos mil reais), para aplicação conforme discriminação a seguir:

 

                                                                                   RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

52000

-

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

 

52060

-

Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA

 

 

52060.2054490131.374

-

Obras hídricas na rota dos carros pipa

6.600.000

 

4.4.90.00 – FNT 0101

-

Investimentos

2.600.000

 

4.4.90.00 – FNT 0102

-

Investimentos

4.000.000

 

 

 

 

-------------

 

 

 

SOMA

6.600.000

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 

52000

-

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA- ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

 

52060

-

Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA

 

 

52060.2054490131.374

-

Obras hídricas na rota dos carros pipa

1.700.000

 

4.4.90.00 – FNT 0241

-

Investimentos

200.000

 

4.4.90.00 – FNT 0242

-

Investimentos

1.500.000

 

 

 

 

-------------

 

 

 

SOMA

1.700.000

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

8.300.000

 

 

 

 

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EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - IPA

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

9013 - AÇÕES COMPLEMENTARES DE COMBATE ÀS SECAS

Objetivo: Beneficiar as populações carentes da região semi-árida que sofrem os efeitos da estiagem.

52060.2054490131.374 -Obras hídricas na rota dos carros pipa

Objetivo: Substituir parcialmente os caminhões pipa no abastecimento d’água às populações rurais da região semi-árida do Estado, com a recuperação e/ou construção de pequenas obras hídricas.

Metas: Execução de 2.550 obras.

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

52000

-

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

 

52060

-

Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA

 

 

52060.1854440031.360

-

Construção e expansão de sistemas de captação e adução d’água para abastecimento, pelo IPA

1.800.000

 

4.4.90.00 – FNT 0101

-

Investimentos

100.000

 

4.4.90.00 – FNT 0102

-

Investimentos

1.700.000

 

 

 

 

 

 

52060.1854440031.361

-

Implantação de infra-estrutura para irrigação

2.200.000

 

4.4.90.00 – FNT 0101

-

Investimentos

400.000

 

4.4.90.00 – FNT 0102

-

Investimentos

1.800.000

 

 

 

 

 

 

52060.1854440031.362

-

Construção, ampliação e recuperação de obras de infra-estrutura hídrica

2.134.000

 

4.4.40.00 - FNT 0101

-

Investimentos

34.000

 

4.4.90.00 - FNT 0101

-

Investimentos

1.600.000

 

4.4.90.00 - FNT 0102

-

Investimentos

500.000

 

 

 

 

 

 

52060.2057122147.019

-

Construção e melhoria das instalações físicas do IPA

166.000

 

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

166.000

 

 

 

 

 

 

52060.2012222148.025

-

Gestão administrativa do IPA

300.000

 

4.4.90.00 - FNT 0101

-

Investimentos

300.000

 

 

 

 

-------------

 

 

 

SOMA

6.600.000

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 

52000

-

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

 

52060

-

Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA

 

 

52060.1854440031.362

-

Construção, ampliação e recuperação de obras de infra-estrutura hídrica

1.700.00

 

4.4.90.00 - FNT 0241

-

Investimentos

200.000

 

4.4.90.00 - FNT 0242

-

Investimentos

1.500.000

 

 

 

 

-------------

 

 

 

SOMA

1.700.000

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

8.300.000

 

 

 

 

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Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder, na revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2003, aprovada pela Lei nº 12.231, de 26 de junho de 2002, os ajustes que couberem, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GABRIEL ALVES MACIEL

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.