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LEI Nº 12

LEI Nº 12.490, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante prévia licitação, nos termos do art. 4º, § 1º da Constituição do Estado, e artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de 04 (quatro) anos, uso de partes de imóvel situado na Av. José Pinheiro dos Santos, 351, São Francisco-Caruaru, neste Estado, nas áreas do pavimento térreo (635m²), 1º pavimento térreo (875m²), 2º pavimento térreo (540m²) e salas laterais (230m²).

 

Art. 2º As áreas do imóvel de que trata o artigo anterior serão administradas pela Superintendência Técnica de Televisão da Secretaria de Infra-Estrutura e destinar-se-ão exclusivamente à exploração comercial, na forma de radiodifusão.

 

Art. 3º A concessão de uso objeto desta Lei será instrumentalizada através de contrato de concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação, conforme previsto pelo artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações subseqüentes, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, sob pena de sua rescisão.

 

Art. 4º Findo o prazo de concessão, a renovação para novo período somente dar-se-á autorizada por lei específica, conforme previsto pelo artigo 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.