LEI Nº 12.490, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2003.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante
prévia licitação, nos termos do art. 4º, § 1º da Constituição
do Estado, e artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com
suas alterações posteriores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder a particular, a título oneroso,
pelo prazo de 04 (quatro) anos, uso de partes de imóvel situado na Av. José
Pinheiro dos Santos, 351, São Francisco-Caruaru, neste Estado, nas áreas do
pavimento térreo (635m²), 1º pavimento térreo (875m²), 2º pavimento térreo (540m²)
e salas laterais (230m²).
Art. 2º As
áreas do imóvel de que trata o artigo anterior serão administradas pela
Superintendência Técnica de Televisão da Secretaria de Infra-Estrutura e
destinar-se-ão exclusivamente à exploração comercial, na forma de radiodifusão.
Art. 3º A
concessão de uso objeto desta Lei será instrumentalizada através de contrato de
concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação, conforme
previsto pelo artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com
suas alterações subseqüentes, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o
vencedor do certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no
artigo anterior, sob pena de sua rescisão.
Art. 4º Findo o
prazo de concessão, a renovação para novo período somente dar-se-á autorizada
por lei específica, conforme previsto pelo artigo 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO