Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.493, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Altera dispositivos da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 5º da Lei nº 10.659, de 02 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, mantido seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Aos militares do Estado, lotados na Casa Militar, poderá ser concedida, quando no efetivo exercício de funções, executivas ou de apoio de segurança, junto à Governadoria, gratificação de exercício, nos valores e quantitativos definidos no anexo único desta Lei."

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a custear os descontos relativos a seguro de vida/acidente dos militares estaduais, ativos e inativos, considerando-se, para os fins deste artigo, autorizadas as despesas efetuadas a partir de 1º de agosto de 1997.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e somente produziá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

             

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

AMAURI ANTÔNIO BEZERRA DA PAZ

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ANEXO ÚNICO

 

POSTO/GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR (EM R$)

Coronel

01

2.606,00

Tenente Coronel

07

2.135,00

Major

13

1.774,00

Capitão

15

1.280,00

1º tenente

05

1.100,00

2º tenente

05

1.000,00

Subtenente

10

613,00

1º sargento

20

560,00

2º sargento

20

445,00

3º sargento

10

392,00

Cabo

24

371,00

Soldado

150

350,00

TOTAL

280

-

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.