Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.494, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Modifica a Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, que dispõe sobre a realização da segurança patrimonial, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º e 11, da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.216, de 20 de junho de 1995 e 12.010, de 7 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º A designação para a realização de segurança patrimonial tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial do Militar Estadual Inativo, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades de segurança, sem o caráter de ação pública, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º A designação será efetuada, exclusivamente, nos seguintes casos:

 

I - Oficiais: limitados a até 5% (cinco por cento) do efetivo de Praças, para o exercício do planejamento e comando das operações a serem desenvolvidas pelo Militar Estadual Inativo designado;

 

II - Praças:

 

a) para integrarem a segurança patrimonial e/ou policiamento interno em órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual, e, mediante convênio de ressarcimento das despesas, em órgãos e entidades que detenham bens públicos estaduais, a qualquer título;

 

b) para constituírem o suporte necessário ao desempenho das atividades de que trata este artigo, limitado a até 2% (dois por cento) do efetivo de Praças.

...........................................................................................................................

 

§ 2º Excepcionalmente, e mediante prévia autorização do Secretário de Administração e Reforma do Estado, o Militar Estadual inativo, designado para a Função de Agente de Segurança, poderá vir a desempenhar atividades relacionadas a Ajudança Geral de Autoridades, da Administração Direta, até o nível de Secretário Executivo."

 

"Art. 4º O Militar Estadual inativo designado de conformidade com a legislação anterior, havendo conveniência da Corporação, poderá continuar realizando serviço de segurança patrimonial no âmbito da administração pública estadual até o limite de idade previsto em decreto."

 

"Art. 5º .............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

II - uniformes e equipamentos, nos casos definidos no inciso II, alínea "a" e "b" do art. 2º desta Lei, para Cabos e Soldados;

 

III - ...................................................................................................................

 

IV - ...................................................................................................................

 

V - férias remuneradas com o adicional de 1/3 da retribuição financeira e abono natalino.

 

§ 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, de que trata o caput deste artigo, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores e limites quantitativos definidos no Anexo Único, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários.

 

§ 2º O limite quantitativo de Militares Estaduais Inativos designados para o desempenho de funções de Agente de Segurança, será definido por Decreto do Governador.

 

§ 3º A função de Coordenador Geral será exercida por Oficial da reserva remunerada de posto não inferior ao de Capitão de Polícia Militar, designado pelo Comandante Geral da Corporação".

 

"Art. 11. Será assegurado o direito à pensão especial à família do Militar Estadual Inativo que, no exercício de segurança patrimonial e demais atividades previstas nesta Lei, para as quais for designado, vier a falecer em conseqüência de acidentes em serviço ou de moléstias dele decorrentes."

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

AMAURI ANTÔNIO BEZERRA DA PAZ

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

  QUANTIDADE

FUNÇÕES

VALOR EM (R$)

1

Coordenador Geral

2.000,00

2

Coordenador de Áreas

1.400,00

40

Supervisor

980,00

-

Agente de Segurança

700,00

 

(Vide o art. 4º e o Anexo IV da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007 – altera redação.)

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.