Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.499, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide a Seção XXIV do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a proibição de cobrança em conta telefônica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam as empresas concessionárias de serviço público de comunicações proibidas de cobrar ligações realizadas e não incluídas, há mais de trinta dias, em conta telefônica.

 

Art. 2° Constatada a irregularidade, o consumidor que pagar as ligações não incluídas, há mais de trinta dias, em conta telefônica, terá direito à restituição, em triplo, das quantias pagas, acrescidas de correção monetária e juros legais.

 

Parágrafo único. A cada reincidência com um mesmo consumidor, sob o mesmo número de telefone, será a concessionária obrigada a restituir o dobro do valor instituído no caput.

 

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de dezembro de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.