LEI Nº 12.499, DE
15 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção XXIV do Capítulo III do Título I da Lei 16.559,
de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a proibição de cobrança em conta telefônica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam
as empresas concessionárias de serviço público de comunicações proibidas de
cobrar ligações realizadas e não incluídas, há mais de trinta dias, em conta
telefônica.
Art. 2°
Constatada a irregularidade, o consumidor que pagar as ligações não incluídas,
há mais de trinta dias, em conta telefônica, terá direito à restituição, em
triplo, das quantias pagas, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Parágrafo
único. A cada reincidência com um mesmo consumidor, sob o mesmo número de
telefone, será a concessionária obrigada a restituir o dobro do valor
instituído no caput.
Art. 3° O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data
de sua publicação.
Art. 4° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de dezembro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente