LEI Nº 12.501, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera a Lei Ordinária n.º 12.297, de 12 de dezembro de 2002,
que dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco - CES-PE,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Ordinária n.º 12.297, de 12 de dezembro de 2002,
que dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco - CES-PE,
e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2°
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X -
Acompanhar, avaliar e deliberar sobre os processos de descentralização do SUS
no Estado de Pernambuco e sobre a existência de irregularidades em sua gestão e
implantação.(AC).
XI - Apreciar
e deliberar sobre a incorporação ou exclusão ao SUS, de serviços complementares
de Saúde, exercendo ampla fiscalização sobre os mesmos.(AC)
Omissis -
...........................................................................................................
Omissis -
...........................................................................................................
Omissis -
...........................................................................................................
Omissis -
...........................................................................................................
XVI -
Acompanhar e fiscalizar a atuação do setor público e privado suplementar ao
SUS. (AC).
Omissis -
...........................................................................................................
XVIII -
Garantir que os gestores do SUS promovam a realização de Audiências Públicas
para a prestação de contas à sociedade civil sobre orçamento e a política de
saúde desenvolvida.(AC).
Art. 3° O
Conselho Estadual de Saúde CES-PE será composto de 32 (trinta e dois) membros,
obedecendo ao princípio da paridade com relação aos usuários, sendo 50%
(cinqüenta por cento) do segmento dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento)
do segmento de gestores/prestadores e 25% (vinte e cinco por cento) de
trabalhadores do SUS, todos com direito a voto, distribuídos da seguinte forma:
I Segmento de
Usuários:
a) 02 (dois)
representantes de Centrais Sindicais, com exceção de trabalhadores da área da
saúde;
b) 01 (um)
representante das Entidades de Trabalhadores Rurais;
c) 03 (três)
representantes das Entidades Representativas do Movimento Popular;
d) 01 (um)
representante das Entidades Representativas de Portadores de Patologias;
e) 01 (um)
representante da Região da Zona da Mata;
f) 01 (um)
representante da Região da Zona do Agreste;
g) 01 (um)
representante da Região da Zona do Sertão;
h) 01 (um)
representante de Articulações/Fóruns Representativos do Movimento Autônomo de
Mulheres;
i) 01 (um)
representante das Entidades de Defesa, Promoção dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
j) 01 (um)
representante das Entidades de Defesa do Meio Ambiente;
k) 01 (um)
representante das Entidades de Representação dos Idosos;
l) 01 (um)
representante de Entidades de Defesa dos Portadores de Deficiência;
m) 01 (um)
representante de Entidades Indígenas.
II Segmento de
Gestores/Prestadores:
a) 02 (dois)
representantes da Secretaria de Saúde;
b) 01 (um)
representante da Secretaria de Educação;
c) 01 (um)
representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social;
d) 01 (um)
representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS;
e) 01 (um)
representante das Entidades Privadas de Saúde;
f) 01 (um)
representante das Entidades Filantrópicas de Saúde; e
g) 01 (um)
representante de Instituições de Ensino Superior, Formadoras de Recursos
Humanos em Saúde.
III Segmento
dos Trabalhadores de Saúde.
08 (oito)
representantes dos Trabalhadores de Saúde(AC)."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MOZART NEVES RAMOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS
ARAÚJO