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LEI Nº 12

LEI Nº 12.502, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Altera a Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre alíquota do ICMS incidente nas operações internas realizadas com produtos de informática.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam excluídos do Anexo 1 da Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre as alíquotas do ICMS incidentes nas operações internas realizadas com produtos de informática, os seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

I - terminais portáteis de telefonia celular - 8525.20.22;

 

II - terminais fixos de telefonia celular, sem fonte própria de energia - 8525.20.23;

 

III - terminais móveis de telefonia celular, para veículos automóveis - 8525.20.24;

             

IV - terminais portáteis de sistema troncalizado - 8525.20.52;

 

V - terminais fixos de sistema troncalizado, sem fonte própria de energia - 8525.20.53;

 

VI - terminais móveis de sistema troncalizado, para veículos automóveis - 8525.20.54;

 

VII - terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais, para radiotelefonia ou radiotelegrafia - 8525.20.62;

 

VIII - terminais móveis, analógicos, do tipo utilizado em veículos automóveis, para radiotelefonia ou radiotelegrafia - 8525.20.63;

 

IX - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular - 8525.20.29;

 

X - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de sistema troncalizado - 8525.20.59;

 

XI - outros aparelhos, com aparelho receptor incorporado, analógicos, para radiotelefonia ou radiotelegrafia - 8525.20.69.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.