Texto Original



LEI Nº 12.503, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Institui a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Defesa Sanitária Vegetal é instrumento fundamental para a produção e produtividade agrícola e, por conseqüência, compete ao Estado, por meio do órgão executor da Defesa Agropecuária, vinculado à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária - SPRRA, a definição e execução das normas para o Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Produção Rural e Reforma Agrária estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições e as restrições necessárias à Defesa Sanitária Vegetal, entre as quais a erradicação das pragas e destruição ou não de vegetais e partes vegetais, a critério das autoridades competentes, objetivando:

 

I - evitar a entrada ou introdução e disseminação de pragas dos vegetais;

 

II - efetuar vigilância fitossanitária; e

 

III - despertar na comunidade, em geral, e no setor agrícola a necessidade de adoção de medidas de defesa sanitária vegetal.

 

Art. 2° A Defesa Sanitária Vegetal, fundamentada em estudos, pesquisas e experimentos dos órgãos oficiais ou por eles referenciados, será efetuada:

 

I - por meio de programas, projetos e campanhas de prevenção e controle de pragas, em materiais com restrições quarentenárias e os de importância estratégica para a agricultura pernambucana; e

 

II - pela imposição de normas que estabeleçam procedimentos fitossanitários e práticas culturais, em toda a amplitude.

 

Parágrafo único. Os procedimentos de Defesa Sanitária Vegetal serão pautados em normas de proteção ao meio ambiente e à saúde humana.

 

Art. 3º Compete à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária de Pernambuco (SPRRA), por meio do seu órgão executor de Defesa Agropecuária, a elaboração e execução de programas, projetos ou atividades voltadas para a defesa sanitária vegetal, assim como:

 

I - divulgar a relação das pragas quarentenárias A2 e daquelas quarentenárias não regulamentadas, com respectivos hospedeiros, para o Estado de Pernambuco, listadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

II - divulgar a relação dos revendedores de agrotóxicos e de empresas prestadoras de serviços fitossanitários, registrados no Estado de Pernambuco;

 

III - elaborar trabalhos técnicos visando o estabelecimento, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de "Áreas Livre" ou "Zonas de Baixa Prevalência de Pragas" para o Estado de Pernambuco;

 

IV - capacitar e treinar técnicos e agricultores na área de Defesa Vegetal; e

 

V - monitorar e avaliar o nível de resíduos de agrotóxicos no solo, na água, nos vegetais, partes de vegetais, nos animais e no homem.

 

Art. 4º A Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, por meio do órgão executor de Defesa Agropecuária, poderá celebrar convênios, ajustes, protocolos, acordos ou contratos com instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento e execução de atividades delegáveis de defesa sanitária vegetal, na forma da legislação vigente.

 

Parágrafo único. Compete, no âmbito estadual, exclusivamente à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária exercer atividades de inspeção e fiscalização sanitária nas estradas, trânsito, produção e comércio de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos.

 

Art. 5º Somente será permitido no território pernambucano, a entrada, o trânsito ou o comércio de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos potenciais veículos de pragas quarentenárias A2 e não quarentenárias regulamentadas, provenientes de outras unidades federativas, acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV).

 

Parágrafo único. No caso de transporte interno, ou comercialização de vegetais, suas partes, produtos ou subprodutos, produzidos no território pernambucano, exigir-se-á a Nota Fiscal ou outro documento que identifique a condição de produtor, beneficiador ou comerciante no Estado, excetuando-se aquelas regiões ou áreas onde ocorram pragas quarentenárias A2, exigindo-se, nesses casos, o Certificado Fitossanitário de Origem (CFO).

 

Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) - documento oficial, fundamentado em Certificado Fitossanitário de Origem, autorizando o trânsito de vegetais, seus produtos, subprodutos ou partes, entre unidades da Federação, em conformidade com os requisitos fitossanitários especificados em legislação vigente, sendo expedido por Engenheiros Agrônomos ou Florestais, dentro de suas respectivas áreas de competência, pertencentes à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária de Pernambuco;

 

II - Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) - documento que certifica a condição fitossanitária de vegetais, seus produtos, subprodutos ou partes, sujeitos à regulamentação fitossanitária, sendo expedido por Engenheiros Agrônomos ou Florestais dentro de suas respectivas áreas de competência, credenciados pela Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco.

 

Art. 7° Cabe aos proprietários rurais, de armazéns e depósitos ou seus responsáveis, parceiros e arrendatários, o cumprimento das disposições e regras pertinentes estabelecidas nesta Lei, seu Regulamento e demais normas decorrentes para o Estado de Pernambuco.

 

Art. 8° Sempre que as pessoas denunciadas no artigo anterior deixarem de cumprir as medidas de defesa sanitária vegetal, discriminadas em lei, o Estado de Pernambuco efetuará os procedimentos necessários para o cumprimento das mesmas, cujas despesas serão ressarcidas pelo infrator.

 

Art. 9° Os procedimentos e práticas de defesa sanitária vegetal e defesa do meio ambiente, tanto quanto a produção e a produtividade agrícola, são consideradas de interesse público.

 

Art. 10 A Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, por meio do órgão executor de Defesa Agropecuária encarregar-se-á do planejamento, da coordenação, das práticas, dos procedimentos, das proibições e das restrições necessárias à execução das ações da defesa sanitária vegetal.

 

Art. 11 A fiscalização, o controle e a inspeção da defesa sanitária agropecuária do Estado de Pernambuco, serão executados por agentes de fiscalização devidamente credenciados e habilitados para o exercício das atribuições, integrantes do Quadro do órgão executor de Defesa Agropecuária.

 

Art. 12 O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará e normatizará a execução desta Lei, que será levada a efeito pelo órgão executor de Defesa Agropecuária, vinculado à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, ou daquele órgão que venha a substitui-la, a qual, respeitadas estas disposições e as do Decreto Regulamentador, poderá baixar atos complementares.

 

Art. 13 Ao órgão executor de Defesa Agropecuária, por intermédio de seus fiscais, é conferido o poder de polícia administrativa, ficando-lhe, conseqüentemente, assegurado o livre acesso aos locais que contenham vegetais e partes de vegetais no território estadual.

 

Art. 14 Para efeito de programas, projetos ou atividades de defesa sanitária vegetal, ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias:

 

I - exigência de apresentação de documentos fitossanitários previstos na legislação em vigor;

 

II - destruição de vegetais, produtos vegetais, lavouras em qualquer fase de desenvolvimento e restos culturais;

 

III - rotação de culturas;

 

IV - interdição de propriedades rurais ou estabelecimentos;

 

V - desinfestação de veículos e máquinas;

 

VI - uso de cultivares recomendáveis;

 

VII - tratamento de vegetais e produtos vegetais; e

 

VIII - outras medidas estabelecidas em programas de prevenção e controle.

 

Art. 15. As infrações desta Lei e de suas normas complementares emanadas da autoridade competente, são passíveis das penalidades relacionadas abaixo:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - proibição do Comércio;

 

IV - interdição da Propriedade Agrícola;

 

V - interdição do Estabelecimento Comercial; e

 

VI - vedação do Crédito Rural.

 

§ 1° As multas referidas no inciso II do caput deste artigo terão o valor mínimo de R$ 60,00 (sessenta reais) e máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por espécie ou tipo de infração.

 

§ 2° Os valores referidos no parágrafo anterior serão sempre corrigidos pelos mesmos índices oficiais e legais, adotados pelo Estado, para os demais efeitos.

 

§ 3° As multas, obedecidos os limites estabelecidos no § 1º deste artigo, serão aplicadas por infrações cometidas e proporcionais aos danos ou prejuízos causados.

 

§ 4° O Poder Executivo, pelo ato regulamentador desta Lei, estabelecerá os parâmetros da proporcionalidade das multas referidas no parágrafo anterior.

 

§ 5° No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

 

§ 6° O Ato Regulamentador definirá os procedimentos fiscais, a forma de autuação, bem como a concessão de prazos para a defesa e recursos, de modo a não prejudicar a eficácia dos procedimentos que, pela natureza do fato, exijam ação ou omissão imediata por parte do infrator.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GABRIEL ALVES MACIEL

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.