LEI Nº 12.503, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2003.
Institui a
Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A
Defesa Sanitária Vegetal é instrumento fundamental para a produção e
produtividade agrícola e, por conseqüência, compete ao Estado, por meio do
órgão executor da Defesa Agropecuária, vinculado à Secretaria de Produção Rural
e Reforma Agrária - SPRRA, a definição e execução das normas para o Estado de
Pernambuco.
Parágrafo
único. O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Produção Rural e
Reforma Agrária estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições e as
restrições necessárias à Defesa Sanitária Vegetal, entre as quais a erradicação
das pragas e destruição ou não de vegetais e partes vegetais, a critério das
autoridades competentes, objetivando:
I - evitar a
entrada ou introdução e disseminação de pragas dos vegetais;
II - efetuar
vigilância fitossanitária; e
III - despertar
na comunidade, em geral, e no setor agrícola a necessidade de adoção de medidas
de defesa sanitária vegetal.
Art. 2° A
Defesa Sanitária Vegetal, fundamentada em estudos, pesquisas e experimentos dos
órgãos oficiais ou por eles referenciados, será efetuada:
I - por meio de
programas, projetos e campanhas de prevenção e controle de pragas, em materiais
com restrições quarentenárias e os de importância estratégica para a
agricultura pernambucana; e
II - pela
imposição de normas que estabeleçam procedimentos fitossanitários e práticas
culturais, em toda a amplitude.
Parágrafo
único. Os procedimentos de Defesa Sanitária Vegetal serão pautados em normas de
proteção ao meio ambiente e à saúde humana.
Art. 3º Compete
à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária de Pernambuco (SPRRA), por
meio do seu órgão executor de Defesa Agropecuária, a elaboração e execução de
programas, projetos ou atividades voltadas para a defesa sanitária vegetal,
assim como:
I - divulgar a
relação das pragas quarentenárias A2 e daquelas quarentenárias não
regulamentadas, com respectivos hospedeiros, para o Estado de Pernambuco,
listadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - divulgar a
relação dos revendedores de agrotóxicos e de empresas prestadoras de serviços
fitossanitários, registrados no Estado de Pernambuco;
III - elaborar
trabalhos técnicos visando o estabelecimento, pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, de "Áreas Livre" ou "Zonas de Baixa
Prevalência de Pragas" para o Estado de Pernambuco;
IV - capacitar
e treinar técnicos e agricultores na área de Defesa Vegetal; e
V - monitorar e
avaliar o nível de resíduos de agrotóxicos no solo, na água, nos vegetais,
partes de vegetais, nos animais e no homem.
Art. 4º A
Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, por meio do órgão executor de
Defesa Agropecuária, poderá celebrar convênios, ajustes, protocolos, acordos ou
contratos com instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento e
execução de atividades delegáveis de defesa sanitária vegetal, na forma da
legislação vigente.
Parágrafo
único. Compete, no âmbito estadual, exclusivamente à Secretaria de Produção
Rural e Reforma Agrária exercer atividades de inspeção e fiscalização sanitária
nas estradas, trânsito, produção e comércio de vegetais, suas partes, produtos
e subprodutos.
Art. 5º Somente
será permitido no território pernambucano, a entrada, o trânsito ou o comércio
de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos potenciais veículos de pragas
quarentenárias A2 e não quarentenárias regulamentadas, provenientes de outras
unidades federativas, acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV).
Parágrafo
único. No caso de transporte interno, ou comercialização de vegetais, suas
partes, produtos ou subprodutos, produzidos no território pernambucano,
exigir-se-á a Nota Fiscal ou outro documento que identifique a condição de
produtor, beneficiador ou comerciante no Estado, excetuando-se aquelas regiões ou
áreas onde ocorram pragas quarentenárias A2, exigindo-se, nesses casos, o
Certificado Fitossanitário de Origem (CFO).
Art. 6º Para
efeito desta Lei, entende-se por:
I - Permissão
de Trânsito de Vegetais (PTV) - documento oficial, fundamentado em Certificado Fitossanitário de Origem, autorizando o trânsito de vegetais, seus produtos,
subprodutos ou partes, entre unidades da Federação, em conformidade com os
requisitos fitossanitários especificados em legislação vigente, sendo expedido
por Engenheiros Agrônomos ou Florestais, dentro de suas respectivas áreas de
competência, pertencentes à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária de
Pernambuco;
II -
Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) - documento que certifica a condição
fitossanitária de vegetais, seus produtos, subprodutos ou partes, sujeitos à
regulamentação fitossanitária, sendo expedido por Engenheiros Agrônomos ou
Florestais dentro de suas respectivas áreas de competência, credenciados pela
Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco.
Art. 7° Cabe
aos proprietários rurais, de armazéns e depósitos ou seus responsáveis,
parceiros e arrendatários, o cumprimento das disposições e regras pertinentes
estabelecidas nesta Lei, seu Regulamento e demais normas decorrentes para o
Estado de Pernambuco.
Art. 8° Sempre
que as pessoas denunciadas no artigo anterior deixarem de cumprir as medidas de
defesa sanitária vegetal, discriminadas em lei, o Estado de Pernambuco efetuará
os procedimentos necessários para o cumprimento das mesmas, cujas despesas
serão ressarcidas pelo infrator.
Art. 9° Os
procedimentos e práticas de defesa sanitária vegetal e defesa do meio ambiente,
tanto quanto a produção e a produtividade agrícola, são consideradas de
interesse público.
Art. 10 A Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, por meio do órgão executor de Defesa
Agropecuária encarregar-se-á do planejamento, da coordenação, das práticas, dos
procedimentos, das proibições e das restrições necessárias à execução das ações
da defesa sanitária vegetal.
Art. 11 A fiscalização, o controle e a inspeção da defesa sanitária agropecuária do Estado de Pernambuco,
serão executados por agentes de fiscalização devidamente credenciados e
habilitados para o exercício das atribuições, integrantes do Quadro do órgão
executor de Defesa Agropecuária.
Art. 12 O Poder
Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará e normatizará a
execução desta Lei, que será levada a efeito pelo órgão executor de Defesa
Agropecuária, vinculado à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, ou
daquele órgão que venha a substitui-la, a qual, respeitadas estas disposições e
as do Decreto Regulamentador, poderá baixar atos complementares.
Art. 13 Ao
órgão executor de Defesa Agropecuária, por intermédio de seus fiscais, é
conferido o poder de polícia administrativa, ficando-lhe, conseqüentemente,
assegurado o livre acesso aos locais que contenham vegetais e partes de
vegetais no território estadual.
Art. 14 Para
efeito de programas, projetos ou atividades de defesa sanitária vegetal, ficam
estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias:
I - exigência
de apresentação de documentos fitossanitários previstos na legislação em vigor;
II - destruição
de vegetais, produtos vegetais, lavouras em qualquer fase de desenvolvimento e
restos culturais;
III - rotação
de culturas;
IV - interdição
de propriedades rurais ou estabelecimentos;
V -
desinfestação de veículos e máquinas;
VI - uso de
cultivares recomendáveis;
VII -
tratamento de vegetais e produtos vegetais; e
VIII - outras
medidas estabelecidas em programas de prevenção e controle.
Art. 15. As
infrações desta Lei e de suas normas complementares emanadas da autoridade
competente, são passíveis das penalidades relacionadas abaixo:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição
do Comércio;
IV - interdição
da Propriedade Agrícola;
V - interdição
do Estabelecimento Comercial; e
VI - vedação do
Crédito Rural.
§ 1° As multas
referidas no inciso II do caput deste artigo terão o valor mínimo de R$
60,00 (sessenta reais) e máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
por espécie ou tipo de infração.
§ 2° Os valores
referidos no parágrafo anterior serão sempre corrigidos pelos mesmos índices
oficiais e legais, adotados pelo Estado, para os demais efeitos.
§ 3° As multas,
obedecidos os limites estabelecidos no § 1º deste artigo, serão aplicadas por
infrações cometidas e proporcionais aos danos ou prejuízos causados.
§ 4° O Poder
Executivo, pelo ato regulamentador desta Lei, estabelecerá os parâmetros da
proporcionalidade das multas referidas no parágrafo anterior.
§ 5° No caso de
reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
§ 6° O Ato
Regulamentador definirá os procedimentos fiscais, a forma de autuação, bem como
a concessão de prazos para a defesa e recursos, de modo a não prejudicar a
eficácia dos procedimentos que, pela natureza do fato, exijam ação ou omissão
imediata por parte do infrator.
Art. 16 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GABRIEL ALVES MACIEL
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES