LEI Nº 12.504, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre
o Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Fica
criado o Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 2º O
Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, composto de 05 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local
para mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.
CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA,
ESCOLHA E POSSE
Seção I
Da Candidatura
Art. 3º Poderá
candidatar-se a membro do Conselho Tutelar os brasileiros que atendam aos
seguintes requisitos:
I - ter
reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade
superior a 21 (vinte e um) anos;
III - ser
morador permanente do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, devidamente
comprovado;
IV - possuir
certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente;
V - estar no
gozo de seus direitos políticos;
VI - possuir
comprovada experiência na área de atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 4º A
impugnação da candidatura que não preencher os requisitos desta Lei poderá ser
requerida por qualquer cidadão ou pelo representante do Ministério Público.
Art. 5º São
impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo
único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atribuições no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Seção II
Da Escolha
Art. 6º O
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar far-se-á por sufrágio
universal, com voto secreto e facultativo, podendo votar brasileiros maiores de
16 (dezesseis) anos, eleitores do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 7º O
pleito será realizado sob responsabilidade do Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco que elaborará o Regimento do
processo de escolha.
Art. 8º O
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será precedido da
publicação de edital, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de
realização do pleito.
Parágrafo
único. O processo de que trata o caput deste artigo deverá estar
encerrado até 30 (trinta) dias antes do término do mandato anterior.
Art. 9º São
vedados a realização de propaganda e financiamento de caráter
político-partidário durante o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, ficando a cargo do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CEDCA-PE, com o apoio da Administração Geral do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha, promover a ampla divulgação do pleito.
Art. 10.
Concluída a apuração dos votos, o CEDCA-PE proclamará o resultado, declarando
escolhidos os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados como titulares e os
05 (cinco) seguintes como suplentes.
§ 1º Havendo
empate na votação será escolhido o candidato mais idoso.
§ 2º O
resultado do pleito deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de
Pernambuco até 10 (dez) dias após a proclamação dos eleitos.
Art. 11. Os
Conselheiros Tutelares escolhidos, inclusive os suplentes, deverão participar
de curso de treinamento promovido pelo CEDCA - PE.
Parágrafo
único. O servidor público do Distrito Estadual de Fernando de Noronha escolhido
Conselheiro Tutelar ficará liberado de suas funções durante o treinamento de
que trata o caput deste artigo.
Seção III
Da Posse
Art. 12. Os
Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Governador do Estado
para um mandato de 03 (três) anos e empossados pela Administração Geral do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo
único. Os Conselheiros serão designados e empossados até 30 (trinta) dias após
a proclamação do pleito.
Art. 13. O
servidor público do Distrito Estadual de Fernando de Noronha escolhido para o
desempenho do cargo de Conselheiro Tutelar, como titular, ficará licenciado
desde o ato da posse, sem prejuízo de sua remuneração, ressalvadas as
disposições contidas na legislação estadual e local, ficando-lhe garantido:
I - direito do
retorno ao cargo e à lotação de origem, no término do mandato;
II - o direito
à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais; e
III - todos os
direitos e vantagens pessoais, como se no exercício de suas funções estivesse.
Parágrafo
único. Não será permitido ao órgão do servidor público estadual a serviço do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha recusar a concessão da licença, que se
dará por prazo igual ao do mandato.
Art. 14. O
cargo de Conselheiro Tutelar é incompatível com o exercício de outro cargo
público, exceto nos casos previstos na Constituição Federal, implicando a
acumulação em exoneração do cargo ou destituição do mandato de Conselheiro
Tutelar.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. São
atribuições e prerrogativas dos Conselheiros Tutelares aquelas previstas na Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a serem discriminadas no Regimento Interno do
Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 16. O
Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira das oito às dezoito horas
e aos sábados, domingos e feriados em plantão, conforme escala a ser elaborada.
Art. 17. A
Administração Geral dotará o Conselho Tutelar de local adequado, recursos
humanos, materiais e equipamentos necessários para o seu efetivo funcionamento.
Parágrafo
único. A legislação orçamentária estadual alocará, anualmente, dotação
específica no orçamento da Administração Geral de forma a garantir o efetivo
funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 18.
Convocar-se-ão os suplentes nos seguintes casos:
I - afastamento
do titular por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias;
II - renúncia
do titular;
III - vacância
por morte, abandono ou perda do mandato do titular;
IV -
desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo nos termos da legislação
eleitoral.
Parágrafo
único. É vedado o gozo de férias por mais de um Conselheiro Tutelar em um mesmo
período.
Art. 19. As
decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 20.
Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da
Lei 8.069/90.
CAPÍTULO IV
DO ENCARGO E DA
REMUNERAÇÃO
Art. 21. Os
membros do Conselho Titular, quando no exercício do encargo, perceberão
gratificação de representação mensal, fixada em R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais).
Art. 22. O
Conselheiro Tutelar deixará de receber o subsídio de que trata o artigo
anterior ao final de seu mandato ou nos casos previstos nesta Lei, no Regimento
interno do Conselho Tutelar e nas demais disposições legais.
Art. 23. O
Conselheiro Tutelar suplente, quando convocado, perceberá, pelo período em que
exercer o cargo, a gratificação de que trata o art. 22 desta Lei, sem prejuízo
de seus direitos e vantagens pessoais, no caso de ser servidor público.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E
DIREITOS
Art. 24. São
direitos dos Conselheiros Tutelares, no que lhes for aplicável, aqueles
previstos na Lei nº 8.111, de 11 de dezembro de 1990, e na legislação local,
que disciplinem as relações entre os servidores públicos da Administração
Direta e o Governo Estadual.
Art. 25. São
deveres do Conselheiro Tutelar:
I - exercer
suas funções com zelo e dedicação, mantendo o sigilo em relação aos casos
analisados;
II - observar
as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando,
injustificadamente, a prestar atendimento;
III - manter
conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
IV - ser
assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente,
no horário de trabalho;
V - não delegar
a pessoa estranha ao Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de
sua responsabilidade.
Parágrafo
único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 26. A
perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I - infração,
no exercício de suas funções, das normas contidas na Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990;
II - condenação
por crime ou contravenção penal, com decisão transitada em julgado, que sejam
incompatíveis com o exercício de sua função;
III - abandono
do cargo de Conselheiro Tutelar por período superior a 30 (trinta) dias;
IV -
inassiduidade habitual injustificada;
V - improbidade
administrativa;
VI - conduta
incompatível com o exercício de seu mandato;
VII -
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27. O
CEDCA-PE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta
Lei, procederá ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 28. Os
demais procedimentos sobre o Conselho Tutelar constarão do seu Regimento
Interno.
Art. 29. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES