LEI Nº 12.506, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Revogada
pelo art. 32 da Lei n° 15.919,
de 4 de novembro de 2016, mantido o Fundo de Defesa Agropecuária
de Pernambuco.)
Cria a
Unidade Técnica Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco -
ADAGRO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada, na estrutura da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, a
Unidade Técnica denominada Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de
Pernambuco - ADAGRO, dotada de autonomia administrativa e financeira,
encarregada de promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o
controle, a inspeção e a fiscalização de produtos de origem agropecuária,
competindo-lhe:
I - planejar,
elaborar, coordenar e executar programa de promoção e proteção da saúde animal
e vegetal e a educação zoofitossanitária, constituindo-se na autoridade
estadual de sanidade agropecuária;
II -
fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio, o beneficiamento de produtos,
subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, inclusive atividades em
propriedades rurais no território pernambucano;
III -
levantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no território
pernambucano, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle de
pragas e doenças dos vegetais e animais;
IV - exercer
as atividades de vigilância epidemiológica, profilaxia e controle de pragas e
doenças animais e vegetais;
V - fiscalizar
e inspecionar as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, que
manipulem, produzem, beneficiem, classifiquem, armazenem, transportem ou
comercializem produtos e derivados agropecuários e insumos do setor primário;
VI - registrar
no que couber, cadastrar, fiscalizar e inspecionar pessoas físicas e jurídicas
que produzem, comercializam e distribuem produtos quimioterápicos, biológicos,
agrotóxicos e afins, demais produtos agropecuários, bem como prestadores de
serviços zoofitossanitários;
VII - aplicar
multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas
de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos, que regem as
atividades da ADAGRO;
VIII -
interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva,
estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais
e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;
IX -
desenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas
livres de ocorrência quarentenária;
X - gerir o
Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco; e
XI - exercer
outras atividades correlatas.
Art. 2º Fica
instituído, no Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, o Grupo
Ocupacional de Defesa e Inspeção Agropecuária, integrado pelos cargos efetivos
de Fiscal de Defesa Agropecuária "A" e Fiscal de Defesa Agropecuária
"V", com os quantitativos, síntese de atribuições, jornada normal de
trabalho e requisitos de provimento constantes dos anexos a esta Lei.
§ 1º Cumpridos
o interstício e demais requisitos previstos em lei para fins de promoção,
cinqüenta dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuário "A", nível FDA
A-l, e cinqüenta dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuário "V" ,
nível FDA V-I, cujos ocupantes venham obter a melhor pontuação em avaliação de
desempenho para fins de acesso ao nível imediatamente superior das respectivas
carreiras, serão classificados no nível FDA A-II e FDA V-II, mantidos seus
ocupantes, com efeitos contados da data em que a promoção deveria ter ocorrido.
§ 2º Cumpridos
o interstício e demais requisitos previstos em lei para fins de promoção, vinte
dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuário "A", nível FDA A-Il, e
vinte dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuário "V" , nível FDA
V-II, cujos ocupantes venham obter a melhor pontuação em avaliação de
desempenho para fins de acesso ao nível imediatamente superior das respectivas
carreiras, serão classificados no nível FDA A-III e FDA V-III, mantidos seus
ocupantes, com efeitos contados da data em que a promoção deveria ter ocorrido.
Art. 3º Os
cargos comissionados e as funções gratificadas da ADAGRO passam a ser os
constantes dos Anexos a presente Lei.
Art. 4º Fica
criado o Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco, que se constituirá de
recursos provenientes de taxas, multas e serviços oriundos da ADAGRO.
Art. 5º A
ADAGRO deverá, para a execução de suas atividades, expedir credenciais aos
agentes encarregados, e poderá celebrar convênios com entidades públicas ou
privadas, e requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar, da Secretaria da
Fazenda e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco -
DER/PE e de outros órgãos do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Os
cargos de provimento efetivo, criados por esta Lei, serão regidos pelo regime
estatutário, respeitado o disposto na Lei Complementar nº
49, de 31 de janeiro de 2003, e integrarão carreira exclusiva do Estado.
§ 1º Além do
vencimento, o titular do cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária "A" e
"V" perceberá, na forma que dispuser o regulamento, Gratificação de
Desempenho, variável em função dos resultados, até o limite do valor do
vencimento do respectivo cargo, com carga horária de 40 horas semanais de
trabalho.
§ 2º Os
cargos, de que trata este artigo, serão providos pelos aprovados em concurso
público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.
§ 3º Será
contado como título, até 20 pontos do total de 100 pontos, o tempo de serviço
prestado em serviços de inspeção e/ou defesa agropecuária.
Art. 7º
Constituem receitas da ADAGRO:
I - os
recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II - as
doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou
privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III - as
transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos
Municípios;
IV - as rendas
patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
V - os
recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VI - as
receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;
VII - os
recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos
de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIII - as
rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;
IX - as
receitas oriundas do Governo Federal para a execução dos serviços públicos por
ele delegados conforme convênios específicos celebrados com o mesmo;
X - os
emolumentos e as taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como
quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos
pela ADAGRO;
XI - outros
recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 8º Além
dos cargos do quadro permanente de pessoal, criados por esta Lei, a ADAGRO
contará com quadro suplementar de pessoal, em extinção, integrado por até 200
servidores, ocupantes dos cargos de símbolos IFA-1, IFA-2, IFA-3, NU-6, NU-7,
NU-8 e NUE, lotados e com exercício na Gerência Geral de Defesa e Fiscalização
Agropecuária da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária que, aprovados
em curso de especialização, lhe sejam transferidos, respeitada a ordem de
classificação.
§ 1º Ficam
dispensados da seleção de que trata este artigo os servidores da Secretaria de
Produção Rural e Reforma Agrária, de outros órgãos do Estado, da União e dos
Municípios, com exercício na Gerência Geral de Defesa e Fiscalização
Agropecuária, selecionados em curso igual, já realizado.
§ 2º Operada a
transferência de que trata este artigo, os servidores com remuneração igual ou
inferior a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), igual ou inferior a R$
3.000,00 (três mil reais) e superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), serão
enquadrados, respectivamente, no quadro suplementar de pessoal, em extinção,
nas classes I, II ou III se lhes aplicando, para fins de mudança de classes, as
regras contidas nos §§ 1º e 2º do art. 2º da presente Lei.
§ 3º Os atuais
servidores extra-quadro, de nível superior, com exercício na Gerência Geral de
Defesa e Fiscalização Agropecuária, da Secretaria de Produção Rural e Reforma
Agrária, poderão integrar o quadro suplementar da ADAGRO, com os mesmos
direitos e vantagens dos demais servidores pertencentes aos quadros da referida
Secretaria.
§ 4º Os
técnicos de nível médio integrantes da área fim da Gerência Geral de Defesa e
Fiscalização Agropecuária, da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária,
classificados como TFA´s, farão parte do suplementar da ADAGRO.
Art. 9º
Extintas as gratificações de incentivo, de inspeção permanente, e de risco de
vida, de que trata o art. 6º, incisos I, II e III, da Lei
nº 11.125, de 22 de setembro de 1994, e a gratificação de febre aftosa de
que trata o Art. 8º, da Lei nº 6.946, de 7 de outubro de
1975, ficam criadas, em substituição, e com aquelas incompatíveis para fins
de percepção, as gratificações seguintes, a serem concedidas aos servidores de
que trata o artigo anterior.
I -
gratificação de equalização, destinada a uniformizar o piso remuneratório dos
servidores com carga horária de 40 horas semanais de trabalho, em valor que,
adicionado ao vencimento do respectivo cargo, atinja o valor total de 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) , 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e 1.800,00
(hum mil e oitocentos reais), respectivamente para os integrantes das classes
I, II e III;
II -
gratificação de desempenho, na forma que dispuser o regulamento, no percentual
de até 100% (cem por cento) do valor da gratificação prevista no § 1º do art.
6º desta Lei;
III -
gratificação de risco de vida, em valor constante, fixado em R$ 100,00 (cem
reais) mensais.
Parágrafo
único. Aos servidores classificados como TFA´s, será atribuída uma gratificação
de equalização, destinada a uniformizar o piso remuneratório dos servidores com
carga horária de 40 horas semanais de trabalho, em valor que, adicionado ao
vencimento do respectivo cargo, atinja o valor total de R$ 600,00 (seiscentos
reais), acrescida de gratificação de produtividade, na forma disposta na
presente Lei, até o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 10. O
Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, consolidará, por
Decreto, as normas legais e regulamentares que disponham sobre as competências
e atribuições conferidas a ADAGRO.
Art. 11. Fica
o Poder Executivo autorizado a:
I - desativar,
no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, na
Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, a Gerência Geral de Defesa e
Fiscalização Agropecuária, sendo suas atividades, o acervo, os bens, direitos e
valores que a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos, o saldo
do exercício financeiro, transferidos para a ADAGRO;
II - praticar
os atos necessários à continuidade dos serviços, até a definitiva estruturação
da ADAGRO;
III - praticar
os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente,
das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material
e patrimônio.
Art. 12. As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GABRIEL
ALVES MACIEL
GUSTAVO
AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
FERNANDO
ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
MOZART
DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO
ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ
ARLINDO SOARES
ANEXO I
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DE PERNAMBUCO - ADAGRO
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
CDA-2
|
01
|
CDA-5
|
04
|
CAA-2
|
02
|
CAA-4
|
06
|
CAA-5
|
01
|
CAA-6
|
01
|
TOTAL
|
15
|
QUADRO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
FGS-1
|
15
|
FGS-2
|
04
|
FGA-1
|
05
|
FGA-2
|
07
|
TOTAL
|
31
|
ANEXO II
AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO - ADAGRO
Grupo Ocupacional: Defesa e
Inspeção Agropecuária
Carreira: Fiscal Defesa e
Inspeção Agropecuária
Cargos: Fiscal Defesa Agropecuária
"A", nível I, II e III
Requisitos de provimento: Diploma
de Médico Veterinário ou Zootecnista.
Área de Recrutamento: Geral, por
concurso público de provas e títulos, para os cargos iniciais da carreira e
promoção através de avaliação de desempenho e maturidade no cargo, para os
demais.
Síntese de Atribuições:
desempenhar atividades de defesa sanitária animal, inspeção e fiscalização da
produção, da industrialização, da comercialização, da propaganda, da
publicidade, do transporte e do armazenamento de produtos e sub-produtos de
origem animal, e de seus derivados; autuar infratores de legislação de
regência, apreender mercadorias impróprias para o consumo humano ou animal,
aplicar as penalidades cabíveis.
Jornada normal de trabalho: 8
horas diárias ou 40 horas semanais.
Grupo Ocupacional: Defesa e
Inspeção Agropecuária
Carreira: Fiscal Defesa e
Inspeção Agropecuária
Cargos: Fiscal Defesa
Agropecuária "V", nível I, II e III
Requisitos de provimento: Diploma
de Agrônomo ou de Engenheiro Florestal.
Área de Recrutamento: Geral, por
concurso público de provas e títulos, para os cargos iniciais da carreira e
promoção através de avaliação de desempenho e maturidade no cargo, para os
demais.
Síntese de Atribuições:
desempenhar atividades de defesa sanitária vegetal, inspeção e fiscalização da
produção, da industrialização, da comercialização, da propaganda, da
publicidade, do transporte e do armazenamento de produtos e sub-produtos de
origem vegetal, e de seus derivados, bem como dos insumos agrícolas; autuar
infratores de legislação de regência, apreender mercadorias impróprias para o
consumo humano ou animal, aplicar as penalidades cabíveis.
Jornada normal de trabalho: 8
horas diárias ou 40 horas semanais.
ANEXO III
AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO - ADAGRO
CARGOS EFETIVOS –
CRIAÇÃO
Nomenclatura
|
Quantidade
|
Nível
|
Fiscal Defesa Agropecuária
"A"
|
100
|
FDA A-I, II e III
|
Fiscal Defesa Agropecuária
"V"
|
100
|
FDA V-I, II e III
|
TOTAL
|
200
|
-
|
ANEXO IV
AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO - ADAGRO
VALORES DE
VENCIMENTO
Nível
|
Vencimento
|
FDA A-I e FDA V-I
|
R$ 1.200,00
|
FDA A-II e FDA V-II
|
R$ 1.500,00
|
FDA A-III e FDA V-III
|
R$ 1.800,00
|