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LEI Nº 12

LEI Nº 12.508, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão da vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I, do art. 8º, da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, das seguintes áreas:

 

I - Área de 62,06 ha de mata nativa para urbanização industrial da ZI - 03 do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE, de conformidade com o quadro de áreas e planta anexos; e

 

II - Área de 21,23 ha de mangue com a idêntica finalidade do disposto no inciso I deste artigo.

 

Art. 2º A autorização para a supressão da vegetação fica condicionada à compensação da vegetação suprimida de 64,49 ha de mata nativa e 23,36 ha de mangue, com a preservação ou recuperação de ecossistemas semelhantes ou, no mínimo, correspondente à área degradada, conforme preceitua o § 2º, do art. 8º, da Lei Estadual nº 11.206, de 31 de março de 1995.

 

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço resultante de local onde tenha havido supressão de vegetação permanente, independentemente de compensação da área afetada, será iniciada depois de ultimado o licenciamento, por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, com seu conseqüente acompanhamento, em todas as suas fases técnicas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

 

 

 

 

 

 

AREA DE VEGETAÇÃO NA ZI-03

 

 

MATA NATIVA

MANGUE

AREA 1

58,6

AREA 1

60,45

AREA 2

5,93

AREA 2

9,20

TOTAL

64,53

TOTAL

69,65

 

 

 MATA A SUPRIMIR

MANGUE A SUPRIMIR

AREA 1

58,6

AREA 1

2,88

AREA 2

3,46

AREA 2

4,62

 

 

AREA 3

6,13

 

 

AREA 4

7,60

TOTAL

62,06

TOTAL

21,63

 

 

MATA A ACRESCER

MANGUE A ACRESCER

AREA 1

26,58

AREA 1

6,89

AREA 2

6,13

AREA 2

4,90

AREA 3

12,7

AREA 3

10,45

AREA 4

11,58

AREA 4

1,12

AREA 5

7,5

 

 

TOTAL

64,49

TOTAL

23,36

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.