LEI Nº 12.509, DE
23 DE DEZEMBRO DE 2003.
Assegura às
pessoas portadoras de deficiência visual o direito ao acesso a informações
escritas em relevo pelo sistema Braille, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
assegurado às pessoas portadoras de deficiência visual, no âmbito do Estado de
Pernambuco, o direito a terem colocado a sua disposição as seguintes
informações escritas em relevo pelo sistema Braille:
I -
identificação das telas de acionamento de elevadores de edifícios privados
destinados ao uso coletivo e de edifícios de uso privado;
II -
identificação do número do andar nas áreas internas de edifícios privados
destinados ao uso coletivo e de edifícios de uso privado.
Art. 2º O
Governo do Estado, de acordo com a análise de sua conveniência e oportunidade e
das disponibilidades financeiras existentes, promoverá:
a) a
identificação de que trata o art. 1º desta Lei nos edifícios públicos sob sua
responsabilidade;
b) a colocação
de informações de destino, através do sistema de escrita Braille, nos pontos de
ônibus sob sua responsabilidade .
Art. 2º O
descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará ao infrator multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo
único. Serão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no caput
deste artigo:
I - em caso de
reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de
descumprimento;
II - o prazo
para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao
infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente;
III - em caso
de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste artigo, os
valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a
correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento
ao mês;
IV - a correção
do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente pelo Poder
Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos
estaduais;
V - o Poder
Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder à
fiscalização e sua aplicação.
Art. 3º Os
edifícios privados destinados ao uso coletivo e os edifícios de uso privado
terão o prazo de cento e oitenta dias para o cumprimento do disposto no art. 1º
desta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de dezembro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente