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LEI Nº 12

LEI Nº 12.510, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Autoriza o Poder Executivo a implantar Programa de Aproveitamento de Mão de Obra Carcerária do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para a implantação de Programa de Aproveitamento de Mão de Obra Carcerária, restrito a sentenciados recolhidos em estabelecimentos de regime fechado e semi-aberto do Estado de Pernambuco, podendo celebrar convênios com Prefeituras Municipais e Ministérios da Administração Pública Federal, para execução do Programa.

 

§ 1º O aproveitamento de mão de obra carcerária contemplará a execução de serviços e a produção de bens de interesse das comunidades, entre os quais a construção, o reparo e a conservação de imóveis, móveis, utensílios e maquinário utilizados em hospitais públicos, postos de saúde, escolas públicas, parques infantis, conjuntos habitacionais e unidades assemelhadas.

 

§ 2º Para cumprir a finalidade educativa do trabalho prisional, os convênios preverão, quando necessário, a formação e o treinamento de mão de obra de sentenciados.

 

Art. 2º O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de dezembro de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.