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LEI Nº 12

LEI Nº 12.511, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Obriga os teatros, cinemas, ginásios esportivos, casas noturnas, bares, restaurantes, auditórios e as salas de conferência ou de convenções a manter em suas dependências poltronas ou cadeiras especiais para o uso de pessoas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os teatros, cinemas, ginásios esportivos, casas noturnas, bares, restaurantes, auditórios, salas de conferências ou de convenções ficam obrigados a manter, em suas dependências, poltronas ou cadeiras especiais, destinadas ao uso de pessoas obesas.

 

Parágrafo único. A quantidade de cadeiras ou poltronas especiais de que trata este artigo deve corresponder a 3% (três por cento) da lotação dos estabelecimentos e no mínimo 2 (dois) lugares.

 

Art. 2° Para fins de aplicação desta lei, considera-se obeso o indivíduo cujo Índice de Massa Corporal - IMC (o peso dividido pela altura corporal elevada ao quadrado) estiver acima de 30 kg/m², bem como todo indivíduo que pela sua compleição física não possa ser acomodado nas poltronas ou cadeiras disponibilizadas para o público em geral.

 

Art. 3° Os estabelecimentos poderão utilizar-se de mecanismos que propiciem a adaptação de assentos para o atendimento dos obesos.

 

§ 1º Na hipótese descrita neste artigo, os estabelecimentos poderão manter apenas as poltronas ou cadeiras normais, mas deverão comprovar a possibilidade de adaptação dos assentos junto ao órgão competente.

 

§ 2º O órgão responsável pela fiscalização dos locais, determinado pelo Executivo, decidirá sobre as medidas físicas ideais desses assentos.

 

Art. 4° Os estabelecimentos e empresas em funcionamento terão 3 (três) meses, a partir da publicação, para adequar sua estrutura de forma a cumprir a obrigação fixada pelos Artigos 1° e 2º.

 

Art. 5° A desobediência ao estabelecido por esta lei sujeitará os infratores à multa mensal, sem prejuízo das eventuais perdas e danos, de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com o porte de cada estabelecimento.

 

§ 1° Em caso de reincidência, a multa será duplicada.

 

§ 2° Para fins de aplicação desta lei, considera-se reincidência a ocorrência da mesma infração após 01 (um) mês da autuação.

 

§ 3° A correção da multa será efetuada anualmente pelo Poder Executivo, adotando os mesmos índices usados nas correções dos impostos estaduais.

 

§ 4° O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei será convertido em receita do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE para aplicação em programas de cunho educativo sobre o problema da obesidade e o seu impacto nas POLÍTICAS DE SAÚDE PÚBLICA.

 

Art. 6° O Poder Executivo definirá, por meio de decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização, autuação, imposição e gradação de pena.

 

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.

 

Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de dezembro de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.