LEI Nº 12.512, DE
24 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção VI do Capítulo II do Título I da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
Obriga os
supermercados e estabelecimentos afins a divulgar com destaque a data de
vencimentos da validade dos produtos incluídos em todas as promoções especiais
lançadas por estes estabelecimentos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o
Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos
os supermercados e estabelecimentos afins do Estado de Pernambuco ficam obrigados
a expor de forma destacada, mediante cartazes afixados em locais de destaque, a
data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e/ou
relâmpagos feitas em suas dependências.
§ 1º Quando os
produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão
ser divulgados de igual maneira.
§ 2º A
exigência constante no "caput" deste artigo não exime o
estabelecimento da obrigatoriedade de informar os prazos de validade dos
produtos em seus respectivos rótulos ou embalagens.
Art. 2º Os
destaques dos cartazes e placas com as datas de vencimento da validade deverão
respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.
Parágrafo
único. Em se tratando de promoções veiculadas de forma oral por sistemas de
som, meios eletrônicos e/ou equipamentos similares, em reprodução das
informações elencadas na etiquetas marcadas, deverá ser, o prazo de validade,
anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 3º O
descumprimento das obrigações instituídas nesta Lei acarretará ao infrator
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único.
Serão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no caput
deste artigo:
I - em caso de
reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de
descumprimento;
II - o prazo
para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao
infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente;
III - em caso
de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste artigo, os
valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a
correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento
ao mês;
IV - a correção
do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente pelo Poder
Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos
estaduais;
V - o Poder
Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder à
fiscalização e sua aplicação.
Art. 4º O Poder
Executivo Regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a
partir da sua publicação.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de dezembro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente