Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Cria na estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, vinculada ao seu titular, a Unidade de Coordenação do Programa - UCP do Programa "Melhoria da Qualidade da Educação Básica no Estado de Pernambuco" - PROESCOLA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, vinculada ao seu titular, a Unidade de Coordenação do Programa - UCP do Programa "Melhoria da Qualidade da Educação Básica no Estado de Pernambuco" - PROESCOLA, unidade técnica, dotada de autonomia técnica e financeira, a qual compete:

 

I - cumprir as obrigações que lhe forem imputadas pelo Contrato de Empréstimo que for assinado entre o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Estado de Pernambuco para a execução do Programa "Melhoria da Qualidade da Educação Básica no Estado de Pernambuco" - PROESCOLA;

 

II - coordenar e supervisionar as atividades das diversas entidades que vierem a ser mobilizadas para a implementação do Programa;

 

III - realizar diretamente as licitações necessárias à execução das ações a cargo das unidades integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, bem como orientar e supervisionar as demais entidades mobilizadas para a implementação das ações do Programa, visando o cumprimento das normas e padrões de aquisições específicos previstos no contrato de empréstimo;

 

IV - administrar os recursos financeiros alocados ao Programa e as respectivas contas bancárias, promovendo sua contabilização gerencial e controlando sua adequada aplicação;

 

V - garantir a observância dos requisitos técnicos estabelecidos para cada uma das ações do Programa;

 

VI - monitorar o cumprimento das metas previstas no Programa, o progresso na sua execução e o alcance dos resultados programados segundo os indicadores para eles fixados;

 

VII - promover a articulação com outros programas e Projetos com objetivos afins aos estabelecidos para o Programa, buscando criar sinergias programáticas e institucionais.

 

Art. 2º Ficam criados, no quadro permanente de pessoal do Poder Executivo, os cargos comissionados constantes do Anexo Único a esta Lei, nos quantitativos e símbolos de vencimento ali indicados, necessários ao funcionamento do Programa "Melhoria da Qualidade da Educação Básica no Estado de Pernambuco" - PROESCOLA, os quais serão considerados automaticamente extintos quando da conclusão do Programa de que trata a presente Lei.

 

Art. 3º As denominações e competências dos cargos criados por esta Lei serão discriminadas em Regulamento, através de Decreto.

 

§ 1º Junto à unidade técnica do Programa funcionará uma Comissão Especial de Licitação.

 

§ 2º Além dos cargos comissionados, a unidade técnica do Programa contará com os servidores públicos que lhe forem cedidos e com especialistas que se façam eventualmente necessários e que venham a ser contratados, pela Unidade Técnica, para fim determinado e a prazo certo, conforme legislação pertinente.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ANEXO ÚNICO

 

Programa "Melhoria da Qualidade da Educação Básica no Estado de Pernambuco" - PROESCOLA.

 

CARGOS COMISSIONADOS

 

SÍMBOLO

QUANTIDADE

CDA-2

01

CDA-4

04

CDA-5

02

CAA-2

01

TOTAL

08

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.