LEI Nº 12.516, DE
29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Cria na
estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, vinculada ao seu titular, a
Unidade de Coordenação do Programa - UCP do Programa "Melhoria da
Qualidade da Educação Básica no Estado de Pernambuco" - PROESCOLA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada, na estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, vinculada ao seu
titular, a Unidade de Coordenação do Programa - UCP do Programa "Melhoria
da Qualidade da Educação Básica no Estado de Pernambuco" - PROESCOLA,
unidade técnica, dotada de autonomia técnica e financeira, a qual compete:
I - cumprir as
obrigações que lhe forem imputadas pelo Contrato de Empréstimo que for assinado
entre o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Estado
de Pernambuco para a execução do Programa "Melhoria da Qualidade da
Educação Básica no Estado de Pernambuco" - PROESCOLA;
II - coordenar
e supervisionar as atividades das diversas entidades que vierem a ser
mobilizadas para a implementação do Programa;
III - realizar
diretamente as licitações necessárias à execução das ações a cargo das unidades
integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura,
bem como orientar e supervisionar as demais entidades mobilizadas para a
implementação das ações do Programa, visando o cumprimento das normas e padrões
de aquisições específicos previstos no contrato de empréstimo;
IV -
administrar os recursos financeiros alocados ao Programa e as respectivas
contas bancárias, promovendo sua contabilização gerencial e controlando sua
adequada aplicação;
V - garantir a
observância dos requisitos técnicos estabelecidos para cada uma das ações do
Programa;
VI - monitorar
o cumprimento das metas previstas no Programa, o progresso na sua execução e o
alcance dos resultados programados segundo os indicadores para eles fixados;
VII - promover
a articulação com outros programas e Projetos com objetivos afins aos
estabelecidos para o Programa, buscando criar sinergias programáticas e
institucionais.
Art. 2º Ficam
criados, no quadro permanente de pessoal do Poder Executivo, os cargos
comissionados constantes do Anexo Único a esta Lei, nos quantitativos e
símbolos de vencimento ali indicados, necessários ao funcionamento do Programa
"Melhoria da Qualidade da Educação Básica no Estado de Pernambuco" -
PROESCOLA, os quais serão considerados automaticamente extintos quando da
conclusão do Programa de que trata a presente Lei.
Art. 3º As
denominações e competências dos cargos criados por esta Lei serão discriminadas
em Regulamento, através de Decreto.
§ 1º Junto à
unidade técnica do Programa funcionará uma Comissão Especial de Licitação.
§ 2º Além dos
cargos comissionados, a unidade técnica do Programa contará com os servidores
públicos que lhe forem cedidos e com especialistas que se façam eventualmente
necessários e que venham a ser contratados, pela Unidade Técnica, para fim
determinado e a prazo certo, conforme legislação pertinente.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO ÚNICO
Programa "Melhoria da
Qualidade da Educação Básica no Estado de Pernambuco" - PROESCOLA.
CARGOS COMISSIONADOS
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
CDA-2
|
01
|
CDA-4
|
04
|
CDA-5
|
02
|
CAA-2
|
01
|
TOTAL
|
08
|