LEI Nº 12.517, DE
29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Cria a
Gratificação de Incentivo para os fins que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos
servidores e empregados públicos com exercício na Unidade Técnica PRORURAL -
Projeto Renascer, quando no desempenho de atividades de apoio aos trabalhos de
campo, previstos na legislação disciplinadora da criação e funcionamento
daquela Unidade, será concedida gratificação de incentivo no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais) mensais, enquanto durar o programa ou as atividades
desempenhadas.
Parágrafo
único. A gratificação de incentivo, de que trata este artigo, não poderá ser
percebida cumulativamente com as gratificações de representação, de função ou
pela participação em grupo de trabalho, facultada a opção.
Art. 2º A
designação para o desempenho das atividades previstas no artigo anterior, até o
limite de 38 (trinta e oito) servidores, e a concessão da gratificação de
incentivo, dar-se-ão, respectivamente, pelo Secretário de Planejamento e pelo
Secretário de Administração e Reforma do Estado, dentre os aprovados em seleção
interna, respeitada a ordem de classificação.
Parágrafo
único. Portaria conjunta dos Secretários de Administração e Reforma do Estado e
de Planejamento disciplinará o processo de seleção e de avaliação de desempenho
dos servidores de que trata este artigo.
Art. 3º Ficam
criados no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, e alocados à
Unidade Técnica PRORURAL, os cargos comissionados constantes do anexo único da
presente Lei.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
ANEXO ÚNICO
SÍMBOLO
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QUANTIDADE
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CDA-3
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01
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CDA-4
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01
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CDA-5
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01
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CAA-3
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01
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TOTAL
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04
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