Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.520, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, crédito especial no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), objetivando incluir a Operação Especial a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 38000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

38010

Secretaria de Desenvolvimento Urbano - Administração Direta

 

38010.2884638019.604

Inversões em Participação Societária na CTRM

1.000.000

4.5.90.00 - FNT 0101

Inversões Financeiras

1.000.000

 

 

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TOTAL

1.000.000

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

38010.2884638019.604 - Inversões em participação societária na CTRM

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 68000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

68020

Companhia Estadual de Habitação - CEHAB

 

68020.1648235611.093

Urbanização de assentamentos pobres

1.000.000

4.4.90.00 - FNT 0245

Investimentos

1.000.000

 

 

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TOTAL

1.000.000

 

Art. 3º Ficam incluídos no Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 12.231, de 26 de junho de 2002, o Programa "3810 - Melhoria operacional do Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP" e o Projeto "1.375 - Expansão e Implementação do Sistema Estrutural Integrado - SEI", componentes do programa de trabalho da empresa pública Consórcio de Transportes da Região Metropolitana - CTRM, que passam a integrar o Orçamento de Investimento das Empresas, na forma a seguir discriminada:

 

CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA - CTRM

 

Finalidades: Atuar como concessionária dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros no âmbito da RMR em todas as suas modalidades ou categorias de serviços.

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

3810 - MELHORIA OPERACIONAL DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS - STPP

 

Objetivos: Otimizar a rede básica e complementar do transporte coletivo.

 

68030.1545338101.375 - Expansão e Implementação do Sistema Estrutural Integrado - SEI

 

Objetivo: Adequar corredores de transporte urbano, reformar e construir mini-terminais e estações.

 

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS 2003                                     R$ 1,00

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DEMONSTRATIVO DAS FONTES DE INVESTIMENTOS

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

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E S P E C I F I C A Ç Ã O                                                                                                        V A L O R

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68000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

68030 - CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA - CTRM

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RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL PRÓPRIO - TESOURO                       1.000.000

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TOTAL 1.000.000

 

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 2003                                                                                    R$ 1,00

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DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS

 

68000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

68030 - CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA - CTRM

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

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ESPECIFICAÇÃO               TESOURO                 OUTRAS                   TOTAL

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3810 - MELHORIA DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA - CTRM

1545338101.375 - EXPANSÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA ESTRUTURAL

INTEGRADO - SEI                                                             1.000.000                   1.000.000

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TOTAL 1.000.000

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder, na revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2003, aprovada pela Lei nº 12.231, de 26 de junho de 2002, os ajustes que couberem, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

TEREZINHA NUNES DA COSTA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.