LEI Nº 12.523, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Institui o
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, bem como altera a
alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação realizadas
com os produtos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, a partir de 1º de janeiro de 2004, o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza - FECEP, conforme disposto no art. 82 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal,
introduzido pela Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, com o
objetivo de captar, gerir e destinar recursos para programas de relevante
interesse social, voltados para o combate à pobreza no Estado de Pernambuco.
Art. 2º
Constituem receitas do FECEP:
I - o produto
da arrecadação correspondente ao adicional de 02 (dois) pontos percentuais na
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as
operações internas e de importação, realizadas com os seguintes produtos:
a) bebidas
alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço;
b) gasolina;
c) charutos,
cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, classificados
na posição 2402 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH;
d) balões,
dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não
concebidos para propulsão com motor, classificados na posição 8801 da NBM/SH;
e) iates e
outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e
jet-skis, classificados na posição 8903 da NBM/SH;
f) revólveres e
pistolas, classificados na posição 9302 da NBM/SH, armas de fogo e aparelhos
semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, classificados na posição
9303 da NBM/SH, armas classificadas na posição 9304 da NBM/SH, partes e
acessórios de revólveres e pistolas, classificados no código 9305.10.00 da
NBM/SH, bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições
e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas
para cartuchos, classificados na posição 9306 da NBM/SH;
II - doações,
auxílios, subvenções e outras contribuições, de pessoas físicas ou jurídicas,
bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
III -
rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da
lei;
IV - outras
receitas que lhe venham a ser destinadas.
§ 1º Os
recursos do FECEP:
I - devem ser:
a) recolhidos
em conta específica, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo;
b) aplicados em Segurança Alimentar e Nutricional, através de aquisição de leite de vaca e de cabra;
aquisição de cestas básicas; apoio às cadeias produtivas como apicultura,
banana, fruticultura, caprino/ovinocultura, pecuária de leite, agroindústria,
floricultura, café, avicultura;
c) aplicados em Segurança Hídrica através de abastecimento de água em áreas difusas para a população da zona
rural, carro-pipa, infra-estrutura hídrica na rota do carro-pipa, como
cisternas, poços, açudes, adutoras, sistema de abastecimento de água
simplificado e barragens subterrâneas, apoio à irrigação em solos aluvionais;
d) aplicados em Segurança Educacional, através de alfabetização e convivência com o Semi-Árido, defesa
sanitária;
e) aplicados em
ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no Plano Plurianual
do Estado.
II - não podem
ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade
diversa daquela prevista nesta Lei, sendo vedada, inclusive, a utilização dos
mencionados recursos para remuneração de pessoal e encargos sociais.
§ 2º Não se
aplica sobre o adicional do ICMS de que trata este artigo o disposto nos
artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer
desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do art. 82, combinado com
o § 1º do art. 80, ambos do ADCT da Constituição Federal.
§ 3º O
recolhimento do imposto com o adicional de 02 (dois) pontos percentuais a que
se refere o inciso I do caput deste artigo deve ser efetuado com base em
procedimentos definidos em decreto do Poder Executivo.
§ 4º A parcela
adicional do ICMS a que se refere o inciso I do caput deste artigo não
pode ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer
benefícios ou incentivos fiscais, nas hipóteses previstas em decreto do Poder
Executivo.
§ 5º Deve ser
constituída fonte específica de recursos para a respectiva identificação nas
ações, projetos ou programas contemplados.
Art. 3º O FECEP
deve ser gerido pela Secretaria de Planejamento e administrado por Conselho
Consultivo com a seguinte composição:
I - Secretário
de Planejamento, a quem cabe a respectiva coordenação;
II - Secretário
da Fazenda;
III -
Secretário de Cidadania e Políticas Sociais;
IV - Secretário
Chefe do Gabinete Civil;
V - Secretário
de Produção Rural e Reforma Agrária;
VI - 03 (três)
representantes da sociedade civil.
VII - 01 (um)
representante da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Em
decorrência do disposto no art. 2º, I, desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2004, a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação, com os produtos ali
indicados, passa a ser 27% (vinte e sete por cento).
Art. 5º O
Decreto do Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, em especial quanto aos
procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ICMS e pelo gestor do
FECEP, bem como quanto à composição do Conselho de que trata o art. 3º desta
Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2004.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
GABRIEL ALVES MACIEL
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO