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LEI Nº 12

LEI Nº 12.523, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, bem como altera a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação realizadas com os produtos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, a partir de 1º de janeiro de 2004, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, com o objetivo de captar, gerir e destinar recursos para programas de relevante interesse social, voltados para o combate à pobreza no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Constituem receitas do FECEP:

 

I - o produto da arrecadação correspondente ao adicional de 02 (dois) pontos percentuais na alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações internas e de importação, realizadas com os seguintes produtos:

 

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço;

 

b) gasolina;

 

c) charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, classificados na posição 2402 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

 

d) balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, classificados na posição 8801 da NBM/SH;

 

e) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis, classificados na posição 8903 da NBM/SH;

 

f) revólveres e pistolas, classificados na posição 9302 da NBM/SH, armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, classificados na posição 9303 da NBM/SH, armas classificadas na posição 9304 da NBM/SH, partes e acessórios de revólveres e pistolas, classificados no código 9305.10.00 da NBM/SH, bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, classificados na posição 9306 da NBM/SH;

 

II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições, de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei;

 

IV - outras receitas que lhe venham a ser destinadas.

 

§ 1º Os recursos do FECEP:

 

I - devem ser:

 

a) recolhidos em conta específica, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo;

 

b) aplicados em Segurança Alimentar e Nutricional, através de aquisição de leite de vaca e de cabra; aquisição de cestas básicas; apoio às cadeias produtivas como apicultura, banana, fruticultura, caprino/ovinocultura, pecuária de leite, agroindústria, floricultura, café, avicultura;

 

c) aplicados em Segurança Hídrica através de abastecimento de água em áreas difusas para a população da zona rural, carro-pipa, infra-estrutura hídrica na rota do carro-pipa, como cisternas, poços, açudes, adutoras, sistema de abastecimento de água simplificado e barragens subterrâneas, apoio à irrigação em solos aluvionais;

 

d) aplicados em Segurança Educacional, através de alfabetização e convivência com o Semi-Árido, defesa sanitária;

 

e) aplicados em ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no Plano Plurianual do Estado.

 

II - não podem ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei, sendo vedada, inclusive, a utilização dos mencionados recursos para remuneração de pessoal e encargos sociais.

 

§ 2º Não se aplica sobre o adicional do ICMS de que trata este artigo o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do art. 82, combinado com o § 1º do art. 80, ambos do ADCT da Constituição Federal.

 

§ 3º O recolhimento do imposto com o adicional de 02 (dois) pontos percentuais a que se refere o inciso I do caput deste artigo deve ser efetuado com base em procedimentos definidos em decreto do Poder Executivo.

 

§ 4º A parcela adicional do ICMS a que se refere o inciso I do caput deste artigo não pode ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nas hipóteses previstas em decreto do Poder Executivo.

 

§ 5º Deve ser constituída fonte específica de recursos para a respectiva identificação nas ações, projetos ou programas contemplados.

 

Art. 3º O FECEP deve ser gerido pela Secretaria de Planejamento e administrado por Conselho Consultivo com a seguinte composição:

 

I - Secretário de Planejamento, a quem cabe a respectiva coordenação;

 

II - Secretário da Fazenda;

 

III - Secretário de Cidadania e Políticas Sociais;

 

IV - Secretário Chefe do Gabinete Civil;

 

V - Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária;

 

VI - 03 (três) representantes da sociedade civil.

 

VII - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 2º, I, desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2004, a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação, com os produtos ali indicados, passa a ser 27% (vinte e sete por cento).

 

Art. 5º O Decreto do Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, em especial quanto aos procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ICMS e pelo gestor do FECEP, bem como quanto à composição do Conselho de que trata o art. 3º desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

GABRIEL ALVES MACIEL

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.