LEI Nº 12.525, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Estabelece normas
especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na
Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424,
de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Respeitadas as normas gerais da
União, o reajuste de preços dos contratos administrativos celebrados no âmbito
da Administração Pública Estadual direta e indireta deverá observar os
seguintes índices:
Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei
nº 17.555, de 22 de dezembro de 2021.)
I - Índice setorial de aferição da
variação do custo da construção, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas -FGV,
para os contratos de obras e serviços de engenharia;
I - Índice Nacional de Custo de
Construção, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, para os contratos de
obras e serviços de engenharia; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei n° 15.834, de 9 de junho de 2016.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 14 da Lei nº 17.555,
de 22 de dezembro de 2021.)
II - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, para atualização dos contratos de locação em que o Estado,
suas Autarquias e Fundações Públicas sejam locatários e, ainda, para a
permissão onerosa de uso de bem público;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 14 da Lei nº 17.555,
de 22 de dezembro de 2021.)
III - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, para os demais contratos.
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 14 da Lei nº 17.555,
de 22 de dezembro de 2021.)
(Vide o art. 3º da Lei nº 15.200, de
17 de dezembro de 2013 - não se aplica ao Sistema
de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.)
§ 1º Nas hipóteses que trata o inciso I, a
Administração elegerá, dentre os índices setoriais de custo da construção civil
divulgados pela FGV, aquele que melhor reflita a efetiva oscilação de custos da
obra ou serviço licitados, estabelecendo-o previamente no respectivo edital.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 14 da Lei nº 17.555,
de 22 de dezembro de 2021.)
§ 2º No caso de extinção dos índices
definidos neste artigo, será utilizado para efeito de reajuste o índice que
vier a substituí-los.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 14 da Lei nº 17.555,
de 22 de dezembro de 2021.)
Art. 2° Na contratação de prestação de
serviços, será previsto obrigatoriamente no edital planilha de composição de
custos.
Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei
nº 17.555, de 22 de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. Nos serviços em que haja
contratação de mão-de-obra, as planilhas de composição de custos de que trata o
"caput" contemplarão, separadamente, os montantes "A" e
"B", ficando determinado que:
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.834, de 9 de junho de 2016.)
§ 1º Nos serviços em que haja contratação
de mão-de-obra com dedicação exclusiva, mediante a disponibilização de
empregado terceirizado, na forma de posto de trabalho, as planilhas de
composição de custos de que trata o caput contemplarão,
separadamente, os montantes "A" e "B", ficando determinado
que: (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 15.834, de 9 de junho de 2016.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 14 da Lei nº 17.555,
de 22 de dezembro de 2021.)
I - fazem parte do montante "A"
os custos relativos à remuneração de mão-de-obra, encargos sociais,
trabalhistas e previdenciários e, do montante "B", os custos
relativos aos insumos e demais itens que compõem a respectiva planilha de
custos;
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 15.834, de 9 de junho de 2016.)
I - fazem parte do montante "A"
os custos relativos à remuneração de mão-de-obra, encargos sociais,
trabalhistas e previdenciários e, do montante "B", os custos
relativos aos insumos e demais itens que compõem a respectiva planilha de
custos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.834, de 9 de junho de 2016.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 14 da Lei nº 17.555,
de 22 de dezembro de 2021.)
II - o montante "A" será
reajustado no mesmo período e percentual fixados nas normas coletivas de
trabalho da respectiva categoria;
II - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 15.834, de 9 de junho de 2016.)
II - o montante "A" será
reajustado no mesmo período e percentual fixados nas normas coletivas de
trabalho da respectiva categoria; e (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.834, de 9 de junho de 2016.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 14 da Lei nº 17.555,
de 22 de dezembro de 2021.)
III - o montante "B", obedecida
a periodicidade estabelecida no art. 5° da presente Lei, será reajustado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE.
III - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 15.834, de 9 de junho de 2016.)
III - o montante "B", obedecida
a periodicidade estabelecida no art. 5°, será reajustado pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, com exceção de
benefícios estabelecidos nas normas coletivas de trabalho da respectiva
categoria, que serão reajustados no mesmo período e percentual fixados nos
respectivos instrumentos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.834, de 9 de junho de 2016.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 14 da Lei nº 17.555,
de 22 de dezembro de 2021.)
§ 2º A prestação de serviços de que trata
esta Lei não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a
Administração, vedando-se qualquer relação que caracterize pessoalidade e
subordinação direta. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.834, de 9 de junho de 2016.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 14 da Lei nº 17.555,
de 22 de dezembro de 2021.)
Art. 3° Para a contratação de prestação de
serviços, por meio de empresas fornecedoras de mão-de-obra, os editais, minutas
e instrumentos contratuais devem obrigatoriamente conter cláusula de garantia
de execução, fixada em 5% (cinco por cento) do valor global do contrato e
previsão de reajuste da garantia pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor
Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, obedecida a periodicidade do art. 5° desta
Lei.
Art. 4° Os atuais contratos
administrativos que contemplem índices de reajuste diversos dos fixados nesta
Lei somente poderão ser prorrogados se adotado um dos índices substitutivos
estabelecidos no art. 1°, conforme o tipo de contratação.
Art. 5° Os contratos administrativos
poderão ser reajustados após 12 (doze) meses de efetiva contratação.
Art. 5o Os contratos
administrativos serão reajustados em periodicidade anual contada a partir da
data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se
referir. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.932, de 5 de dezembro de 2005.)
Parágrafo único. O termo inicial para
apuração do percentual de reajuste será a data limite para a apresentação da
proposta ou do orçamento a que essa se referir.
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.932, de 5 de dezembro de 2005.)
Art. 5º- A. Os editais de
licitações promovidas pela administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes do Estado deverão prever cláusula contendo a obrigatoriedade de que
os veículos locados sejam emplacados no estado de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.880, de 8 de maio de 2020
- vigência a partir de um ano após a sua publicação.)
Parágrafo único. No ato da
assinatura do contrato de prestação de serviços, deverão ser apresentados os
documentos comprobatórios do atendimento ao que dispõe a esta Lei. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.880, de 8 de maio de 2020
– vigência a partir de um ano após a sua publicação.)
Art. 5º-B. A pessoa física ou
jurídica que, durante a vigência de decreto de estado de emergência ou de
calamidade pública ou em períodos de grave circunstância de comoção social, der
causa à inexecução parcial ou total do contrato, sem motivo justificado, ficará
impedida de licitar e contratar com órgãos ou entidades da administração pública
do Estado de Pernambuco, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das
multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.905, de 3 de junho de 2020.)
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, entende-se por inexecução parcial ou total do
contrato: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.905,
de 3 de junho de 2020.)
I - A desistência da
celebração contrato durante o prazo de validade da proposta; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.905, de 3 de junho de 2020.)
II - A ausência de entrega de
documentação ou a apresentação de documentação falsa exigida para o certame; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.905, de 3 de junho de 2020.)
III - o retardamento da
execução de seu objeto; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.905,
de 3 de junho de 2020.)
IV - O descumprimento das
condições previstas na proposta; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.905, de 3 de junho de 2020.)
V - A falha ou fraude na
execução do contrato; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.905,
de 3 de junho de 2020.)
VI - O cometimento de fraude
fiscal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.905,
de 3 de junho de 2020.)
Art. 5º-C. A pessoa física ou
jurídica que der causa à inexecução parcial ou total do contrato de venda de
produtos alimentícios destinados à merenda escolar, sem motivo justificado,
ficará impedida de licitar e contratar com órgãos ou entidades da administração
pública do Estado de Pernambuco, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo
das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.162, de 11 de janeiro de 2021.)
§ 1° Para fins do disposto
no caput, entende-se por inexecução parcial ou total do contrato: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.162, de 11 de janeiro de 2021.)
I - adulteração do prazo de
validade dos gêneros alimentícios; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.162, de 11 de janeiro de 2021.)
II - redução da quantidade dos
produtos contratados; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.162,
de 11 de janeiro de 2021.)
III - fornecimento de produtos
considerados de má qualidade ou de qualidade inferior ao previsto no contrato; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.162, de 11 de janeiro de 2021.)
IV - fornecimento de produtos
que não atendam às especificações para consumo de pessoas com limitação
alimentar, como intolerantes a glúten, intolerantes a lactose e diabéticos; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.162, de 11 de janeiro de 2021.)
V - fornecimento de alimentos
que não atendam aos requisitos de conservação da Agência de Vigilância
Sanitária; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.162,
de 11 de janeiro de 2021.)
VI - fraudes contratuais de
qualquer espécie. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.162,
de 11 de janeiro de 2021.)
§ 2° A inexecução será
considerada parcial ou total de acordo com as cláusulas adotadas em cada
contrato específico. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.162,
de 11 de janeiro de 2021.)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor da data de
sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o art. 5° da Lei n° 11.424, de 7
de janeiro de 1997.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de
dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA COSTA
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MOZART NEVES RAMOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
EMANOEL MELO PAIS BARRETO
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS