LEI Nº 12.527, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre
a criação de cargos em comissão e a criação e extinção de funções gratificadas,
no quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas, que passarão a
integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda:
I - 01 (um)
cargo em comissão, símbolo CDA-3;
II - 01 (um)
cargo em comissão, símbolo CDA-5;
III -28 (vinte
e oito) cargos em comissão, símbolo CAA-2;
IV - 01 (um)
cargo em comissão, símbolo CAA-3;
V - 01 (uma)
função gratificada, símbolo FGS-3.
Art. 2º Ficam
extintas as seguintes funções gratificadas, que integram o quadro de pessoal da
Secretaria da Fazenda:
I -16
(dezesseis) funções gratificadas, símbolo FGS-1;
II - 13 (treze)
funções gratificadas, símbolo FGS-2;
III - 01 (uma)
função gratificada, símbolo FGA-3.
Art. 3º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES