Texto Original



LEI Nº 12.527, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e a criação e extinção de funções gratificadas, no quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas, que passarão a integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda:

 

I - 01 (um) cargo em comissão, símbolo CDA-3;

 

II - 01 (um) cargo em comissão, símbolo CDA-5;

 

III -28 (vinte e oito) cargos em comissão, símbolo CAA-2;

 

IV - 01 (um) cargo em comissão, símbolo CAA-3;

           

V - 01 (uma) função gratificada, símbolo FGS-3.

 

Art. 2º Ficam extintas as seguintes funções gratificadas, que integram o quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda:

 

I -16 (dezesseis) funções gratificadas, símbolo FGS-1;

 

II - 13 (treze) funções gratificadas, símbolo FGS-2;

 

III - 01 (uma) função gratificada, símbolo FGA-3.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

           

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.