LEI Nº 12.529, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera a Lei nº 11.913, de 27 de dezembro de 2000, que dispõe
sobre o Conselho Estadual de Educação - CEE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 6º, 9º e 12, da Lei nº 11.913, de 27 de
dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
Os Conselheiros Estaduais de Educação exercem cargo público honorífico de
interesse público relevante, e farão jus, quando em exercício, a uma
gratificação por sessão a que comparecerem, fixada pelo Governador do Estado.
...........................................................................................................................
Art. 9º............................................................................................................…
I - Pleno;
II -
Presidência;
III -
Vice-Presidência;
IV - Câmara de
Educação Básica;
V - Câmara de
Educação Superior;
VI - Comissão
de Legislação e Normas;
VII - Comissão
de Planejamento; e
VIII -
Comissões especiais.
...........................................................................................................................
Art. 12 No
prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho Estadual de Educação - CEE adaptará seu
Regimento Interno às disposições desta Lei, a ser aprovado por decreto do
Governador do Estado."
...........................................................................................................................
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES