Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.529, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Altera a Lei nº 11.913, de 27 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação - CEE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 6º, 9º e 12, da Lei nº 11.913, de 27 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º Os Conselheiros Estaduais de Educação exercem cargo público honorífico de interesse público relevante, e farão jus, quando em exercício, a uma gratificação por sessão a que comparecerem, fixada pelo Governador do Estado.

...........................................................................................................................

 

Art. 9º............................................................................................................…

 

I - Pleno;

 

II - Presidência;

 

III - Vice-Presidência;

 

IV - Câmara de Educação Básica;

 

V - Câmara de Educação Superior;

 

VI - Comissão de Legislação e Normas;

 

VII - Comissão de Planejamento; e

 

VIII - Comissões especiais.

...........................................................................................................................

 

Art. 12 No prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho Estadual de Educação - CEE adaptará seu Regimento Interno às disposições desta Lei, a ser aprovado por decreto do Governador do Estado."

...........................................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.