LEI Nº 12.530, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera a Lei nº 12.007, de 01 de junho de 2001, que dispõe
sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 1º, 4º e 6º da Lei nº 12.007, de 01 de junho de
2001 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º O
Presidente do CETRAN será nomeado para cargo comissionado, símbolo CDA-4, e os
demais membros perceberão gratificação de R$ 161,20 (cento e sessenta e um
reais e vinte centavos), por sessão a que efetivamente comparecer, limitado a
04 (quatro) sessões por mês.
...........................................................................................................................
Art. 4º A
estrutura básica do CETRAN será integrada pelas seguintes unidades:
I - Presidência;
II -
Assessoria Jurídica;
III -
Assessoria Técnica;
IV -
Secretaria; e
V - Supervisão
de Processos.
§ 1º Os cargos
comissionados serão indicados pelo Presidente do CETRAN, preenchidos os
requisitos estabelecidos em lei e providos pelo Governador do Estado.
§ 2º As
funções gratificadas serão indicadas pelo Presidente do CETRAN, preenchidos os
requisitos estabelecidos em lei e designados pelo Secretário de
Infra-Estrutura.
§ 3º As
despesas referentes aos cargos comissionados e funções gratificadas constantes
do Anexo Único da presente Lei, bem como as despesas de manutenção e
operacionalização do CETRAN, serão suportadas pelo Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco DETRAN-PE.
...........................................................................................................................
Art.
6º................................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4º Será
atribuído aos membros da JARI gratificação de R$ 80,60 (oitenta reais e
sessenta centavos), por sessão que efetivamente comparecer, limitado a 08
(oito) sessões por mês."
Art. 2º O
Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, Órgão normativo, consultivo e
coordenador integrante do Sistema Nacional de Trânsito fica vinculado ao
Gabinete do Secretário de Infra-Estrutura.
Art. 3º A
composição do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas Administrativas
de Recursos de Infrações - JARI poderá ser alterada em decorrência de normas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 4º O
funcionamento do CETRAN e das JARI será disciplinado em Regimento Interno, em conformidade com as diretrizes do CONTRAN.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
EMANOEL MELO PAIS
BARRETO
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO ÚNICO
(Redação alterada pelo art.2º e o Anexo Único da Lei nº 12.704, de 12 de novembro de 2004.)
QUADRO DE CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
CETRAN
|
DER
|
DETRAN
|
TOTAL
|
CDA-4
|
Direção e Assessoramento-1
|
01
|
-
|
-
|
01
|
CAA-2
|
Apoio e Assessoramento-2
|
04
|
-
|
-
|
04
|
FGS-1
|
Função Gratificada de
Supervisão-1
|
02
|
01
|
01
|
04
|
FGS-2
|
Função Gratificada de Supervisão-2
|
02
|
02
|
02
|
06
|
FGS-3
|
Função Gratificada de
Supervisão-3
|
-
|
01
|
01
|
02
|
TOTAL
|
-
|
09
|
04
|
04
|
17
|