LEI Nº 12.531, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Autoriza a
alienação de imóveis, por parte do IPA e por parte do Estado; autoriza a
instituição e a posterior privatização de sociedade de economia mista; e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA autorizada a alienar, em
favor do Estado de Pernambuco, a qualquer título jurídico, os bens imóveis
contíguos, a seguir caracterizados:
I - a área de
terras com 86,97 ha (oitenta e seis hectares e noventa e sete deciares), de que
trata o Decreto-Lei Estadual nº 6.404, de 18 de abril de
1980, matriculada sob o nº 1.177, nas folhas 29 do livro nº 2-F, do
Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Ipojuca, tendo sido
desmembrada da área de terras que anteriormente media 110,12 ha (cento e dez hectares e doze deciares), que, por sua vez, já havia sido desmembrada da propriedade
denominada "PORTO DE GALINHAS", situada no Município de Ipojuca;
II - a área de
terras com 23,15 ha (vinte e três hectares e quinze deciares), de que trata o Decreto-Lei Estadual nº 6404, de 18 de abril de 1980, matriculada
sob o nº 2.152, nas folhas 13 do livro nº 3-J, do Cartório de Registro Geral de
Imóveis da Comarca de Ipojuca, remanescente do desmembramento da área de 86,97 ha (oitenta e seis hectares e noventa e sete deciares), objeto da Matrícula nº 1.177, e, por
conseguinte, também anteriormente integrante da área maior que media 110,12 ha (cento e dez hectares e doze deciares), que, por sua vez, já havia sido desmembrada da
propriedade denominada "PORTO DE GALINHAS", situada no Município de
Ipojuca.
Art. 2º Tão
logo o Estado de Pernambuco passe a figurar, no Ofício de Imóveis de
competência, como o titular dos imóveis de que trata o art. 1º, anterior,
poderá o Estado igualmente aliená-los nos termos preconizados nesta Lei.
Art. 3º Para
levar a efeito a alienação prevista no artigo anterior, o Estado poderá tanto
remembrar quanto desmembrar os terrenos em apreço, desde que respeitadas as
disposições legais pertinentes, de âmbito municipal, estadual e federal.
Art. 4º Fica, o
Poder Executivo autorizado a instituir uma sociedade de economia mista, cuja
parcela de capital pertencente ao Estado será integralizada mediante a
incorporação dos imóveis em referência no art. 1º da presente Lei, e cujo
propósito específico será o de viabilizar a implantação, no local, de um ou
mais empreendimentos turísticos.
Parágrafo
único. A sociedade de economia mista de que trata o caput será vinculada
à estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, e
terá seu capital social determinado pela avaliação dos bens imóveis que lhes
serão incorporados, devendo sua razão social ser determinada por decreto do
Poder Executivo, que aprovará a minuta de seus respectivos estatutos sociais.
Art. 5º Uma vez
instituída a sociedade de economia mista, de propósito específico, de que trata
o art. 4º, anterior, fica o Poder Executivo desde logo autorizado a
privatizá-la, mediante concorrência pública, nos termos de edital a ser
oportunamente divulgado.
§ 1º O edital
de concorrência pública de privatização, atenderá, necessariamente, às
seguintes premissas básicas:
I - os
interessados em adquirir a sociedade de economia mista em foco e, por
conseguinte, os terrenos que a comporão, deverão obrigar-se a construir,
implantar e operar um ou mais empreendimentos turísticos e/ou de hotelaria,
cujas características estruturais serão previamente estipuladas pelo Estado;
II - os
interessados deverão se submeter a uma pré-qualificação, de modo a assegurar a
indispensável capacidade técnica, operacional, patrimonial e financeira para
realizar o empreendimento;
III - o
licitante vencedor será aquele que, devidamente habilitado e comprometido a
executar o empreendimento nos moldes pré-estabelecidos, se propuser a pagar o
maior preço pela participação do Estado na sociedade de economia mista em
apreço;
IV - a
transferência, para o licitante vencedor, da participação societária do Estado
na sociedade de economia mista em tela, dar-se-á apenas e tão somente após a
obtenção dos Alvarás de Habite-se e de Licença de Funcionamento dos
empreendimentos turísticos e hoteleiros programados, desde que, na ocasião, o
licitante vencedor esteja adimplente para com a parcela do preço a ser paga em
dinheiro ao Estado;
V - se, por
ocasião da transferência da participação societária de titularidade do Estado,
ainda houver parcelas vincendas do preço a ser pago em dinheiro pelo licitante
vencedor, tal transferência far-se-á sob condições resolutivas expressas, de
sorte a salvaguardar a reversão dos bens ao erário estadual em caso de inadimplemento
das obrigações assumidas pelo licitante vencedor.
§ 2º A
privatização autorizada pelo presente artigo será precedida de avaliação
específica, que determinará o preço mínimo admissível para aquisição dos
imóveis referenciados na presente Lei, considerados os encargos relativos à
realização do(s) empreendimento(s) objetivado na licitação.
Art. 6º Se, por
qualquer razão, e a qualquer tempo, não se revelar viável a destinação dos
imóveis de que trata o art. 1o, nos moldes autorizados pela presente Lei, fica
o Poder Executivo igualmente autorizado a alienar ditos imóveis a terceiros, no
todo ou em parte, mediante concorrência pública, cujo edital deverá atender, na
medida do possível, à vocação turística da área.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO