Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.531, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Autoriza a alienação de imóveis, por parte do IPA e por parte do Estado; autoriza a instituição e a posterior privatização de sociedade de economia mista; e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA autorizada a alienar, em favor do Estado de Pernambuco, a qualquer título jurídico, os bens imóveis contíguos, a seguir caracterizados:

 

I - a área de terras com 86,97 ha (oitenta e seis hectares e noventa e sete deciares), de que trata o Decreto-Lei Estadual nº 6.404, de 18 de abril de 1980, matriculada sob o nº 1.177, nas folhas 29 do livro nº 2-F, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Ipojuca, tendo sido desmembrada da área de terras que anteriormente media 110,12 ha (cento e dez hectares e doze deciares), que, por sua vez, já havia sido desmembrada da propriedade denominada "PORTO DE GALINHAS", situada no Município de Ipojuca;

 

II - a área de terras com 23,15 ha (vinte e três hectares e quinze deciares), de que trata o Decreto-Lei Estadual nº 6404, de 18 de abril de 1980, matriculada sob o nº 2.152, nas folhas 13 do livro nº 3-J, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Ipojuca, remanescente do desmembramento da área de 86,97 ha (oitenta e seis hectares e noventa e sete deciares), objeto da Matrícula nº 1.177, e, por conseguinte, também anteriormente integrante da área maior que media 110,12 ha (cento e dez hectares e doze deciares), que, por sua vez, já havia sido desmembrada da propriedade denominada "PORTO DE GALINHAS", situada no Município de Ipojuca.

 

Art. 2º Tão logo o Estado de Pernambuco passe a figurar, no Ofício de Imóveis de competência, como o titular dos imóveis de que trata o art. 1º, anterior, poderá o Estado igualmente aliená-los nos termos preconizados nesta Lei.

 

Art. 3º Para levar a efeito a alienação prevista no artigo anterior, o Estado poderá tanto remembrar quanto desmembrar os terrenos em apreço, desde que respeitadas as disposições legais pertinentes, de âmbito municipal, estadual e federal.

 

Art. 4º Fica, o Poder Executivo autorizado a instituir uma sociedade de economia mista, cuja parcela de capital pertencente ao Estado será integralizada mediante a incorporação dos imóveis em referência no art. 1º da presente Lei, e cujo propósito específico será o de viabilizar a implantação, no local, de um ou mais empreendimentos turísticos.

 

Parágrafo único. A sociedade de economia mista de que trata o caput será vinculada à estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, e terá seu capital social determinado pela avaliação dos bens imóveis que lhes serão incorporados, devendo sua razão social ser determinada por decreto do Poder Executivo, que aprovará a minuta de seus respectivos estatutos sociais.

 

Art. 5º Uma vez instituída a sociedade de economia mista, de propósito específico, de que trata o art. 4º, anterior, fica o Poder Executivo desde logo autorizado a privatizá-la, mediante concorrência pública, nos termos de edital a ser oportunamente divulgado.

 

§ 1º O edital de concorrência pública de privatização, atenderá, necessariamente, às seguintes premissas básicas:

 

I - os interessados em adquirir a sociedade de economia mista em foco e, por conseguinte, os terrenos que a comporão, deverão obrigar-se a construir, implantar e operar um ou mais empreendimentos turísticos e/ou de hotelaria, cujas características estruturais serão previamente estipuladas pelo Estado;

 

II - os interessados deverão se submeter a uma pré-qualificação, de modo a assegurar a indispensável capacidade técnica, operacional, patrimonial e financeira para realizar o empreendimento;

 

III - o licitante vencedor será aquele que, devidamente habilitado e comprometido a executar o empreendimento nos moldes pré-estabelecidos, se propuser a pagar o maior preço pela participação do Estado na sociedade de economia mista em apreço;

 

IV - a transferência, para o licitante vencedor, da participação societária do Estado na sociedade de economia mista em tela, dar-se-á apenas e tão somente após a obtenção dos Alvarás de Habite-se e de Licença de Funcionamento dos empreendimentos turísticos e hoteleiros programados, desde que, na ocasião, o licitante vencedor esteja adimplente para com a parcela do preço a ser paga em dinheiro ao Estado;

 

V - se, por ocasião da transferência da participação societária de titularidade do Estado, ainda houver parcelas vincendas do preço a ser pago em dinheiro pelo licitante vencedor, tal transferência far-se-á sob condições resolutivas expressas, de sorte a salvaguardar a reversão dos bens ao erário estadual em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pelo licitante vencedor.

 

§ 2º A privatização autorizada pelo presente artigo será precedida de avaliação específica, que determinará o preço mínimo admissível para aquisição dos imóveis referenciados na presente Lei, considerados os encargos relativos à realização do(s) empreendimento(s) objetivado na licitação.

 

Art. 6º Se, por qualquer razão, e a qualquer tempo, não se revelar viável a destinação dos imóveis de que trata o art. 1o, nos moldes autorizados pela presente Lei, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a alienar ditos imóveis a terceiros, no todo ou em parte, mediante concorrência pública, cujo edital deverá atender, na medida do possível, à vocação turística da área.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.