LEI Nº 12.532, DE
10 DE MARÇO DE 2004.
Define
diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de
Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Sistema Único de Saúde - SUS - apresentará integral atenção à pessoa portadora
da doença de Parkinson em todas as suas manifestações clínicas, assim como aos
outros sintomas a ela relacionados.
Parágrafo
único A atenção integral de que trata o caput deste artigo, consiste nas
seguintes diretrizes:
1 -
Participação de familiares de parkinsonianos, assim como da sociedade civil ,
na definição e controle das ações e serviço de saúde, nos termos da
Constituição Federal, Estadual e demais legislações correlatas no Estado de
Pernambuco;
2 - Apoio ao
desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfretamento da doença de
Parkinson e suas conseqüências;
3 - Direito à
medicação e as demais formas de tratamento que visem a minimizar os efeitos, de
modo a não limitar a qualidade de vida do portador;
4 -
Desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle
por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.
Art. 2º As
ações programáticas relativas à doença de Parkinson, bem como aos problemas a
ela ligados, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder
Executivo, nas quais se estabelecerão às diretrizes para política no âmbito
estadual, garantida a participação de entidades de usuários, universidades
públicas, representantes da sociedade civil, de profissionais ligados à questão
e do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de março de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente