Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.535, DE 12 DE MARÇO DE 2004.

 

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, em favor da SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, crédito suplementar no valor de           R$ 37.386.132,00 (trinta e sete milhões, trezentos e oitenta e seis mil, cento e trinta e dois reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

35000

-

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

 

35010

-

Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta

 

35010.267810022.0895

-

Conclusão da Estação de Passageiros e do Complexo Viário do Aeroporto Internacional dos Guararapes

 

37.386.132

4.4.90.00 - FNT 0102

-

Investimentos

37.386.132

 

 

TOTAL

37.386.132

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura das despesas de que trata a presente Lei serão os provenientes do 5º Termo Aditivo ao Convênio nº 001/2000/0014, firmado entre a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO e o Estado de Pernambuco, não previsto no Orçamento em vigor, abrangido pela autorização contida no art. 38, da Lei nº 12.426, de 25 de setembro de 2003, objetivando a execução das obras e serviços de construção do novo Aeroporto Internacional dos Guararapes, em Recife - PE, classificados da seguinte forma:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

37.386.132

2400.00.00

Transferências de Capital

37.386.132

2470.00.00

Transferências de Convênios

37.386.132

2471.00.00

Transferências de Convênios da União e de suas Entidades

37.386.132

2471.99.00

Outras Transferências de Convênios da União

37.386.132

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de março de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TÉOGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.