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LEI Nº 12

LEI Nº 12.538, DE 22 DE MARÇO DE 2004.

 

Abre crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA e da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, crédito especial no valor de R$ 740.300,00 (setecentos e quarenta mil e trezentos reais), para aplicação conforme discriminação a seguir:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000

-

SECRETARIA DA FAZENDA

 

15010

-

Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

15010.041260040.0180

-

Desenvolvimento e Coordenação das Ações de Informática da SEFAZ

60.000

4.4.90.00 - FNT 0101

-

Investimentos

60.000

 

 

 

 

15010.041290045.0164

-

Modernização da Administração Tributária do Estado - PROMOAT

20.000

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

20.000

 

 

 

 

33000

-

SECRETARIA DE CIDADANIA E POLÍTICAS SOCIAIS

 

63070

-

Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC

 

63070.142430138.0135

-

Adequação da Infra-Estrutura Física das Unidades de Atendimento da FUNDAC

180.000

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

180.000

 

 

SOMA

260.000

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 33000

-

SECRETARIA DE CIDADANIA E POLÍTICAS SOCIAIS

 

63070

-

Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC

 

63070.142430138.0135

-

Adequação da Infra-Estrutura Física das Unidades de Atendimento da FUNDAC

480.300

3.3.90.00 - FNT 0241

-

Outras Despesas Correntes

480.300

 

 

SOMA

480.300

 

 

 

 

 

 

TOTAL

740.300

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

 

 

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000

-

SECRETARIA DA FAZENDA

 

15010

-

Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

15010.041220038.0170

-

Gestão Administrativa das Ações da SEFAZ

20.000

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

20.000

15010.041290038.0178

-

Reaparelhamento e Reequipamento da Secretaria da Fazenda - FAAF

60.000

4.4.90.00 - FNT 0101

-

Investimentos

60.000

33000

-

SECRETARIA DE CIDADANIA E POLÍTICAS SOCIAIS

 

63070

-

Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC

 

63070.141220139.0437

-

Direção, Supervisão e Coordenação das Ações da FUNDAC

180.000

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

180.000

 

 

SOMA

260.000

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

33000

-

SECRETARIA DE CIDADANIA E POLÍTICAS SOCIAIS

 

63070

-

Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC

 

63070.141260137.0478

-

Modernização da Tecnologia da Informação da FUNDAC

90.000

3.3.90.00 – FNT 0241

-

Outras Despesas Correntes

90.000

63070.141280139.0447

-

Capacitação Sistemática de Pessoal

127.000

3.3.20.00 – FNT 0241

-

Outras Despesas Correntes

72.000

3.3.90.00 – FNT 0241

-

Outras Despesas Correntes

55.000

63070.142430138.0145

-

Atendimento para Cumprimento de Medida Sócio-Educativa

188.000

3.3.90.00 – FNT 0241

-

Outras Despesas Correntes

188.000

 

 

 

 

63070.142430138.0412

-

Abrigamento Protetivo para Criança e Adolescente

75.300

3.3.90.00 – FNT 0241

-

Outras Despesas Correntes

75.300

 

 

SOMA

480.300

 

 

TOTAL

740.300

 

Art. 3º Fica, ainda, ajustado, no que couber, o Plano Plurianual para o exercício de 2004 - 2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de março de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.