LEI Nº 12.540, DE
22 DE MARÇO DE 2004.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a doar, com encargos, imóveis que menciona, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargos, ao Município de
Cabrobó-PE os seguintes imóveis de sua propriedade:
I - áreas de
terra situadas na Fazenda Cachoeira, no perímetro urbano da Cidade de Cabrobó,
medindo duzentos metros de frente por quatrocentos metros de fundo, conforme
consta do Livro de Registro Geral de Imóveis, folhas 111, do livro 2
"C", Registro nº R-1-721, de 08 de maio de 1979, do Cartório de
Registro de Imóveis do referido Município; e
II - área de
terra de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), limitada ao Norte com a
Travessa Eunice Dias, ao Sul com a BR - 428, ao Leste com a Rua Eunice Dias
Santos e ao Oeste com o bairro Maria Luiza, no bairro de Campo Grande, conforme
consta no Cartório de Registro de Imóveis nº R-1-921, nas folhas 69 v do livro
nº 2 "D".
Art. 2º As
doações previstas no artigo anterior, ficam condicionadas à construção de
habitações populares nas respectivas áreas doadas.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de março de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO
ELISEU COSTA ROMÃO
SÍLVIO
PESSOA DE CARVALHO