LEI Nº 12.541, DE
25 DE MARÇO DE 2004.
Disciplina
a instalação e a manutenção e cercas elétricas nas áreas urbanas do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
Dispõe sobre
a instalação e manutenção de cercas elétricas e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Todas as cercas localizadas nas áreas urbanas, destinadas à proteção de
perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, recebem a denominação de
energizadas, ficando incluídas na mesma legislação, as cercas que utilizem
outras denominações, tais como elétricas, eletrificadas, eletrônicas ou outras
similares.
Art. 1º Os
proprietários e/ou moradores de edificações localizadas nas zonas urbanas e
rurais do Estado, que possuam ou venham a instalar cerca elétrica, ficam
obrigados a adequá-la aos termos desta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de
setembro de 2011.)
Art. 2º
Fica obrigado o proprietário ou morador de edificação ou propriedade,
localizado na zona urbana do Estado de Pernambuco, que possua cerca elétrica ou
venha a instalá-la, a adequá-la aos termos desta Lei, prevenindo-se acidentes.
Art. 2º Sempre
que a cerca elétrica estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá
haver concordância explícita dos proprietários desses imóveis com relação à
referida instalação. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)
Parágrafo
único. Na hipótese de recusa por parte dos proprietários de imóveis vizinhos
quanto à instalação da cerca elétrica em linha divisória, ela só poderá ser
instalada com um ângulo mínimo de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação
(em relação à vertical que separa os terrenos) para dentro do imóvel
beneficiado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)
Art. 3º A
empresa ou profissional responsável pelo projeto, instalação e manutenção de
cerca elétrica, deve ser legalmente habilitado nos termos da Lei Federal nº
5.194/66, ficando obrigado a cumprir as seguintes exigências:
Art. 3º A
instalação de cercas elétricas deverá obedecer às exigências da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, na falta dessas, às normas técnicas
internacionais que regem a matéria, editadas pela International
Electrotechnical Commission (IEC). (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de
2011.)
I -
possuir, ou ser, engenheiro eletricista ou eletrotécnico, devidamente
registrado e habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia de Pernambuco, CREA-PE, como responsável técnico;
I – (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)
II - a
manutenção do equipamento deve ser realizada em períodos não superiores a 12
(doze) meses, a contar da data de sua instalação, devendo ser efetuada a
Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA-PE;
II – (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)
III - a
obrigatoriedade em todas as instalações de cercas energizadas, da apresentação
de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente registrada no
CREA-PE.
III – (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)
Parágrafo
único. A obediência às normas técnicas, conforme disposto no caput deste
artigo, deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela
instalação, que responderá pelas informações prestadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14
de setembro de 2011.)
Art. 4º As
cercas energizadas devem obedecer, na ausência de normas técnicas brasileiras,
às normas técnicas internacionais editadas pela International Eletrotecnical
Comission (IEC).
Art. 4º Os
profissionais responsáveis pela instalação e manutenção de cercas elétricas
deverão cumprir as seguintes exigências: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de
setembro de 2011.)
I - instalação
da cerca elétrica com uma altura mínima de 2,10m (dois metros e dez
centímetros) do seu fio mais baixo (em relação ao piso da parte externa do
imóvel cercado), fixada na parte superior de muros, grades, telas ou outras
estruturas similares; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)
II - regulagem
do equipamento instalado de forma a produzir choque pulsativo em corrente
contínua cuja amperagem não seja mortal, sendo respeitados os seguintes limites
máximos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)
a) tensão de
10.000V (dez mil volts); (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)
b) corrente de
5mA (cinco miliampères); (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)
c) duração do
pulso de 10ms (dez milissegundos); (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)
III - geração
de pulsos elétricos com intervalos entre eles maiores do que 1s (um segundo); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.388, de 14 de setembro de 2011.)
IV - afixação
de placas de identificação em lugar visível, inclusive com símbolos que
possibilitem o entendimento por pessoas não alfabetizadas, contendo informações
que alertem sobre o perigo iminente; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)
V - manutenção
periódica do equipamento, realizada a cada 12 (doze) meses, contados a partir
da data de sua instalação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)
Parágrafo
único. A obediência a estas normas técnicas deve ser objeto de declaração
expressa do responsável técnico pelo projeto e pela instalação,
responsabilizando-se o mesmo por informações inverídicas.
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)
Art. 5º
Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma definidos pelo Poder
Executivo, pelo descumprimento das normas disciplinadas por esta Lei,
independente daquelas estabelecidas pelo CREA-PE.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de
setembro de 2011.)
Art. 6º A
empresa ou o instalador, sempre que solicitado pela Fiscalização, deve
comprovar se as instalações atendem às características técnicas contidas no
Art. 5º desta Lei.
Art. 6º (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)
Parágrafo
único. A Fiscalização pode exigir a comprovação mencionada no "caput"
deste artigo, quando da conclusão da instalação e, uma vez a cada 12 (doze)
meses, ou ainda, em caso de suspeitas, devidamente justificadas, de alterações
nas características elétricas da cerca energizada.
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)
Art. 7º
Para se adaptarem às exigências desta Lei,o proprietário ou morador do imóvel
terá um prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)
Art. 8º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de sua publicação, inclusive definindo as especificações
técnicas a serem observadas, quando da instalação das cercas, bem como o órgão
responsável pela fiscalização e aplicação de multas.
Art. 8º (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)
Art. 9º
Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 9º (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de março de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente