LEI Nº 12.542, DE
30 DE MARÇO DE 2004.
Compatibiliza
remuneração da magistratura estadual ao limite fixado pelo Supremo Tribunal
Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em
observância ao preceituado nos arts. 37, XI, 96, II, "b", 39, §4º, da
Constituição Federal de 1988 - com redação alterada - e art. 8º da Emenda
Constitucional nº 41 - de 19/12/03 - em vigor a partir de 1º de janeiro de
2004, o subsídio dos membros do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco passa
a ser os previstos nesta lei.
Art. 2º O
subsídio do Desembargador, a partir de 1º de janeiro até 16 de fevereiro de
2004, será de R$ 15.652,69 (quinze mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e
sessenta e nove centavos), e os dos demais magistrados do 1º grau os elencados
na Tabela de Remuneração constante do Anexo I.
Art. 3º A
partir de 17 de fevereiro de 2004, o subsídio do Desembargador importará em R$
17.251,45 (dezessete mil, duzentos e cinqüenta e um reais e quarenta e cinco
centavos), e os dos demais magistrados do 1º grau os elencados na Tabela
Remuneratória constante do Anexo II.
Art. 4º A
adequação é extensiva aos magistrados aposentados.
Art. 5º Em
relação aos magistrados - Juízes - das 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, será observada a
diferença de 10% (dez por cento) prevista no artigo 92, inciso V, da
Constituição Federal, e constantes dos Anexos I e II.
Art. 6º Os
efeitos financeiros alusivos ao artigo 2º desta Lei referem-se ao período de 1º
de janeiro a 16 de fevereiro de 2004, e, os do art. 3º a partir de 17 de
fevereiro de 2004.
Art. 7º As
despesas com os encargos resultantes desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias de pessoal.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de março de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ANEXO I
TABELA
REMUNERATÓRIA
- Subsídios dos Magistrados do
Poder Judiciário - PERNAMBUCO -
- Art. 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Vigência de 01 de janeiro a 16 de fevereiro de 2004
DESEMBARGADOR
|
R$
|
15.652,69
|
JUIZ DE 3ª ENTRÂNCIA
|
R$
|
14.087,43
|
JUIZ DE 2ª ENTRÂNCIA
|
R$
|
12.678,68
|
JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIA
|
R$
|
11.410,81
|
ANEXO II
TABELA
REMUNERATÓRIA
- Subsídios dos Magistrados do Poder Judiciário
- PERNAMBUCO -
- Art. 37, XI, da Constituição
Federal de 1988 com a alteração do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Vigência a partir de 17 de fevereiro de 2004
DESEMBARGADOR
|
R$
|
17.251,45
|
JUIZ DE 3ª ENTRÂNCIA
|
R$
|
15.526,31
|
JUIZ DE 2ª ENTRÂNCIA
|
R$
|
13.973,68
|
JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIA
|
R$
|
12.576,31
|