Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.545, DE 30 DE MARÇO DE 2004.

 

Altera dispositivos da Lei nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 8º As promoções às graduações de 3º Sgt PM e Cabo PM dar-se-ão pelo critério de antigüidade, obedecendo a seqüência da classificação final obtida nos Curso de Formação de Sargento e Curso de Formação de Cabo, respectivamente."

 

"Art.  13. ............................................................................................................

............................................................................................................................

 

§ 2º A promoção que resultar das situações estabelecidas nos incisos deste artigo independerá daquela prevista no § 1º.

.........................................................................................................................."

 

"Art. 16. .............................................................................................................

............................................................................................................................

 

4. Cabo: 10 anos de efetivo serviço na PMPE;

............................................................................................................................

 

§ 2º As condições de interstício estabelecidas nesta Lei, bem como as do processo seletivo aos Cursos de Formação de Sargentos e Cabos, observadas as normas gerais reguladoras do processo seletivo, poderão ser reduzidas através de ato do Comandante Geral, ouvida a Comissão de Promoção de Praças."

 

"Art.  25. ............................................................................................................

............................................................................................................................

 

III - O Quadro de Acesso para as promoções de 3º Sargento PM e Cabo PM, serão as relações de classificação final dos Cursos de Formação.

..........................................................................................................................”

 

"Art.  53. ............................................................................................................

 

I - organizar os QAA e QAM para cada período de promoções, providenciando para que os limites fixados por QPMG e QPMP sejam publicados no Boletim Geral da Corporação, de acordo com o calendário estabelecido no Anexo "C" desta Lei.

.........................................................................................................................."

 

"Art. 58. Fica proibida a mudança de Qualificação Policial Militar, excetuando-se a autorização do Comandante Geral, mediante requerimento da praça com justificativa circunstanciada."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o parágrafo único do art. 5º, incisos I, II, III e IV do art. 8º, e a alínea "b" do inciso II do art. 16.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de março de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.